coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

dade: a pessoa a quem pertencerem, setá multada em quatro mil réis, e, no caso de se naõ reconhecer, será o animal aprehendido, e arrematado pelo Fiscal em le'i– laõ publico, recolhendo-se o producto ao cofre da Ca– rnara. § U nico. Concede-se aos proprietarios dos anima– es de que trata naõ só este artigo, como o artigo 3. 0 o prazo de seis mezes contados da data desta Postura, para lhe darem inteiro cumprimento. 5. 0 Na disposiçaõ do artigo 62 do Codigo de Pos– turas Municipaes ficaõ comprehendidos os peitorís, ro– tulas e saccadas das janellas das casas terreas q11e es– tiverem fõra do alinhamento da parede da frente dos predios, e derrogatlo o § unico do referitlo artigo. Os i~fractores incorreráõ na 111ulta e demoliçaõ de que tra– ta o artigo 61 do referido Codigo. 6. 0 Os proprietarios dos predios urbanos devem dar expediçaõ as aguas das chuvas de seus quintaes ou para a superfic!e das ruas, ou para os, canos e val– las publicas. Os mfractores seraõ multados na quantia de trinta mil réis, e a fazer-se a obra á sua custa. 7. 0 'l'odos aquelles por cujos quintaes correrem as aguas dos visinhos para irem ter a rua ou cano para seu esgoto destinado, naõ o poderãõ embaraçar; os que o contrario fizerem pagaráõ dez mil réis, e far-se-ha o esgoto á sua custa. 8. 0 Os donos de estribaria de alluguel de cavai• los e bestas, bem como os que as tiverem em casas da Cidade, ficaráõ obrigados a fazer tirar dellas o es– trume, que ~e njuntar dentro de vinte quatro horas. Os contraventores seraõ condcmnados em vinte mil réis, e nas reincidencias em oito dias de prisaõ. 9. 0 'rodo o mestre de obras, que fizer uma obra que fique ameaça~do n~ina, por mal construida, ou por falta dos necessanos altcerce:s, sendo assim decl~u-ado ),,

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