coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
pregos o ele outro qualquer que lhes n aõ véde o exae– to desempenho dos seos deveres. Art. 4 . 0 Os Empregados Provinciaes ou Munici• paes, qi,;e houvert>m obtido refórma 1 aposentadoria ou j ubilaçaõ, poderftõ exercer algum outro emprego de qualquer destas duas especies, devendo-se porém en– contrar os vencimentos da refórma, aposentadoria, on jubilaçaõ com os do novo emprego . Art. 5. 0 A res peito elas accu1nu lações dos outros empregos Publicos Provinciaes ou Municipaes, regulal·– se-ha o Presidente da P rovíncia pelas Léis e Disposi– ções Gernes, qu e regem semelhantes casos. Art. ô.° Fú;aõ revogadas todas as disposições em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conheci111ento e execuçaõ desta Resoluçaõ pertencé r que a cu rn praõ e fa çaõ cumprir taõ inte iramente com~ nel la se contêm. O Secretario desta Província, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio <lo Go- 1 verno da Província do Gram-Pará aos vinte e cinco dias do mez de Setembro de mil oito centos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro Ja Independencia e do Im- perio. L . S. J oaõ José Pereira, a fêz. Sellada e pulJlicada na Secretaría elo Governo do PaTá em 27 de Setembro de 1854. O Secretario Juao Süvcim de Soiiza. Regi strada a fl- do Livro de Leis e Resolucões Provinciaes. Secretaría do Governo da ProvinciJ do Pará 27 de Setembro de 1854, Juao José Pereira. '
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