coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

tigar com prisão, dentro elo hospital,· aos Empre~ado~ nella, que falt&rem ao cumprimento dos seus deveres.. O mesmo praticará co·m os doentes, que lhe deso– bedecerem, ou pondo-os á caldo segundo o esttldo da molestia. Quando porem fôr grave a falta ou culpa , a participará au Commandante do Corpo para ter mais severa correcção, ou se ella tiver sido co1mHettida poll al (7 um Empregado, para ser elle despedido. 0 Artigo 31. Os medicamentos se rão dados ordina– riamente ás sete, ás onze horo.s da manhã, e ás cinco da tarde: esta ordem poderá com tudo ser alterada, quando o Faculta tivo o dete rminar, á respeito de algum ou algun s enfermos. Artigo 32. A enfermaria será lavada todos os quinze dias, e íui;negada á miudo. As roupas se mu– darão todos os oi to dias, ou antes de te praso, nos ,~asos em que o Cirurgião encarregado o determinar. Artigo 33. T erminada a , isita dos enfermos, o Cirurgião encarregado escreverá pelo seu proprio pu• nho no livro competente o receituario, pelos numeros do formul a rio, tendo todo o cuid ado para que naõ haj aõ enganos: pa ssará o receitua ri o para huma folh a volante, a qual se•·á numerada; e se fará no alto dell a a de– claraçaõ da enfe rma ri a , do Boticari o forn ecedo1· n qu 111 be remettida, e do dia, mez, e anno, sendo em alga ri smos o nume ros das fo rmul as, e repetido por ex– tens~; e será ass ignada pelo C irurgião enca rregado, e l'Ubnc,i da pelo Olli ci.al do Es tado- maiór, ao qual deve se r apresr ntado tambem o li vro do receituario p c1 ra o r ubri ca r igualment , a · im e rá nv iada ao Botica rio forn ecedor, e lhe servirá de titulo para haver o paga- mento. · Artigo 34. Tendo o En fermeiro rec bido 0 1< m di– camento~, passará na fo lha volante respecti ,, a o recibo, Artigo 35, No 6.m de _ ada m ,z Boticario fome-

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