coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

e duas onçás de manteiga ao almoço; e na de N. 0 5' mais meia libra de vacca, ou quarto de galinha, e duas onças de mantr iO'a. · ... Artigo 26. O Facultativo, confórme as circurn~tan- cias e o estado do enfel'tno, poch 0 tá a bonar quatro onças de pão, ou seis onças de farinha . ecca, ou tres onças de ce vadinha para diéta s N. 06 l e 2; u11 1a o11'ça de rnan• t eiga para o almoço, quatro onça de pão, ou seis onças de farinha secca, p<1 ra o jantar, dua s onça de farinha de trigo, ou de t apioca, ou de an1ru ta, e duas onças de assucar para canja da cêa nas di étas N . 05 4 e 5: tambem lhe he permittido abonar leite, ovo , rnarme• lada, ou outro dôce, a) O' uma frurta do tempo, Yinho, procurando afastar-se o menos que for po sivel da s regras ge raes, e tendo em atten ão a r ceita da nfi r~ maria para que naõ haja ako.11 cc. Notará nas pape• l tas o x traordi na rio. que ti ver abonado. Artirro 27. As horas da comida se rão as seguinl s: o almoçg ás oito, o jantar ao meio dia, a cêa ás ·eis. Policia e Administração. Artigo 28 . Nenhum dos E mpr gados da enferma• ria poderá sahir do recinto do hospital sem licença do Ciruraiã.o encarreaado. Arti go 29. Os doentes, ja qual fôr a sua cla sse ee confórmarão com o que lhes fôr ordenado ou indi~ cauo pelo Cirurgião enca rregado, no que fôr relati vo ao seu tratamento, e ao cumprimento des te R eo-ula– mento: Q.uand_o algum entend_e1• que na applicação do remed10, qu. _ hzer o Enfermeiro, ha en o-ano, exporá com moderaçao _( sendo soldados ) o que entender ao mesmo :f!:nfi r~mro, que u. pend rá. a applieação a té que o C1rurg1ao encarregado decida. Artigo 30r O Cirurgião enca rregado poderá cas– ( F .)

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