coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Do Servente. Artigo 23. O Servente será tirado da classe dos soldados de bôa con<lucta. Haverá ma is de um, do me-srno modo es<'olhido, quando a afluenG.ia de enfer– mos o exigir. Será immedi a t..-1mente subord inado ao Enfermeiro, fará o serviço da enfermaria, e o mais da caza, cuidando do aceio della. Diétas. Artigo 24. Haverá cinco especies de diétas para almoço, jantar e ceia: N. 0 1 Será composta de caldos de carne, entrando em quatro caldos de seis onças cada um, uma li bra de vacca, e uma onça de toucinho. N.° 2 Será composta de caldos de galinha, na pro– porção de meia galinha para seis caldos de quatro onças cada um. N . 0 3 Será composta de tres canjas feitas, cada uma de meia onça de arrôz, ou de farinha secca, e uma onça de assucar areado. N. 0 4 Será composta de uma oitava de chá, uma onça e meia de assuca1· areado, e quatro onças de pão para o almoço: de um quarto de galinha, tres onças d~ arrôz, e seis onças de farinha d' agua para o jantar; do mesmo, de que se compoem o alnaoço, para a cêa. N. 0 5 ~erá cornpo~ta de uma oitava de chá, uma onça e meia de a ·sucar areado, e quatro onças de pão, para o almoço: de uma libra de vacca, de uma onça de toucinho, de tres onças de arrôz, e seis onças de farinha d' agua, para o jantar: do mesmo do almoço para a céa. -. Artigo 25. A diéta dos Officiaes será a me~ma dos N.ºs 2, e 3j na de N, 0 4 terá mais um quarto de galinha,
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