coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
• J I( § 6. 0 Impedir que saiaõ tambem da enfermaria quaes– quer roupas ou uten silios á ella pertencentes, prohi– bi11do para isto toda a communi <.:ação com as pessoas de fóra, as quaes sõ poderão entrar a vi!>itar algum enfermo, mas prt'cedendo licença do Cirurgião encar– regado, de manhã depois da vi sita e do almoço, naõ podendo demorar- se cada uma mais de meia hora. § 7. 0 Vigiar que a enfermaria se con:erve no melhor estado de aceio, fazendo-a varrer ao menos duas ve7.es por dia, lava-la de quinze em quinze dias, e mudar as roupas das ca111as ás vezes que fôr determinado pelo Facultativo. § 8. 0 Assistir effectivamente na enfermaria, e na.ô sahir nunca della sem licença do Cirurgião encarregado. § 9.° Fazer chamar o Cirurgião encarregado, logo que chegue á enfermaria qualquer doente, que cnreça de ser promptamente soccorrido, ou quando aos já exis– tentes sobrevier algum accidente, de que o Facultativo deva ser logo informado, Do Cosinheiro, Artigo 22. O Cosinheiro será escolhido entre os soldados de bôa conducta. Saõ deveres do cosinheiro, l.º Preparar a comida para os doentes, com aceio e com os generos que para isso lhe fôrem ministrados. 2. 0 Dar conta do que recebeo . para as diétas, depois de preparadas e divididas. 3. 0 Naõ consentir os enfermos na cosinha, e quando elles insistaõ em dernorar-se nella, dar parte ao Eu , fermeiro para os fazer sahir. 4 ° Cmr1prir as ordens do Cirurgião encarreoado, do Amanuense, e do Enfermeiro, concernente ao O serviço da. enfermuria e dos enfermos.
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