coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
maria, e escrever nos primeiros dous livros sob a di– recção e inspecção do Ciru rgião encarregado. § 2.° FaZJer os pedidos diarios de que se compoem as diétas com tal clareza e perfeição que se naõ possa suspeitar a sua authenticidade. § 3. 0 Acompanhar o Facultativo em todas as suas visitas. § 4 ° Ter a escripturação sempre em dia. § 5. 0 Assistir a distribuição das diétas, á fim de V€rificar se se cumpre o determinado pelo Facultativo. Do Enfermeiro. -Artigo 21. O Enfermeiro será escolhido entre os soldados de melhor conducta, e deverá saber ler, e escrever. He subordinado ao Cirurgião ·encarregado, e ao Amanuense, e tem inspecção sobre o Cosinheiro e Serventes. Terá uma gratificação de cem réis di- , arios. Saõ deveres do Enfermeiro: § 1. 0 Ter á seu cargo as roupas, utensílios, e todo o material da enfermaria. § 2.° Fazer applicação dos remedias tanto interna como externamente aos doentes ás horas, e da fõr– ma que fôr determinada pelo Facultativo. § 3. 0 Distribuic do mesmo modo as diétas. § 4. 0 Manter a bôa ordem na enfermaria, e para isso naõ consentirá: 1.º que os doentes levantem vo– zes; 2. 0 que joguem ·ou fumem na cama; 3. 0 que vaõ á casinha; 4. 0 que saiaõ do hospital sem expressa ij. cença do Facultativo; 5. 0 que se mettaõ na cama ves.. tido~, e calç~dos; e 6. 0 que cuspaõ fóra do lugar pa– ra isso destm~do, e que sujem a enfermaria. § 5. 0 Impedir que se introduzaõ na enfermaria vin– das de fóra da caza, comidas e bebidas de qu~lquer qualidade que seja.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0