coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

, receitual'io diario, que a . ip:nará; examinar e conferir os pedido. , que fi1.cr o Amanuense, dos mantimentos e generos, com as pa peletas e caderno das diétas, rubri– ca ndo- os depo is. § 5. 0 Requisitar do Commandnnte do Corpo mais serventes, quando seja preciso velar algum e nfermo. § ti.º P artici1 ará P re~idencia a rnanifPs tação de qual- quer enfermidade extraordinaria entre os doentes da enfermaria, declarando a natureza do mál, ·ua cauza provavel, os meios mais capazes de o ata lhar, e as medidas que devem er immediatamente adoptadas. § 7. 0 V igiar attentn.mente sobre a qualidade dos ge– neros e dos remedias, que forem fornecidos aos do- entes. 1 § 8. 0 Requisitar á Presiclencia por intermedio do Commandante· do Corpo os meios para sanar qualquer falta que haja na enfermaria. § 9. 0 Vi. itar de tarde os doentes que entrarem, para os contemplar com as diéta s no respectivo peclido, e só em alg-um caso extraordinrrio poderá o Cirurgião do dia do Hospital soccorrer ao doente. Do Amanuense. Artigo 20. O Amanuense que será um Official in– ferior, ou soldado, e que além de bôa conducta deve saber ler, escreve r, e contar, terá a gratificação men._ sul de 8$000 ré is. Rlle he subunlinado ao Ci– rurgião encarrega o da Enferma ria; e tem a in pec– ção sobre o E nfermeiro, e ~obre a cosinha, deveudo partic ip:u ao Cirurgião encanegado as fa ltas que en-– contrar nesta, e que notar naquelle. Saõ deveres do Amanuense: § 1.° Fazer toda a escripturação relativa á enfer;

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