coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

.... para o ajudar nas compras, arrecarlação, e dos generos pedidos para a enfL·rn ,ar ia. ' distribuição Art. 15. As ba rras, roupas, movei).:, e utensilios para enfermaria se rão pres tados pelo Agente do ht1 pi 1al re'" gimental do 3,0 Batalhão de Artilheri a apé, á vista do pedido feito e assignado pelo E nferme iro da enferma– ria, e rubri cado pelo Cirurcrião encarregado, passando aquelle o competente recibo, até que aquelles objectos sejaõ fornecidos pelo Corpo de Policia Pro\· incial. Artigo 16. As praças que forem recolhidas á en– fermaria, serão acornpanl1adas da competente ba ixa as– signada pelo Co111mandante da Companhia e rubricada pelo Commandante do Corpo, de que se farão notas no livro Mestre, dando- se-lhe alta logo que.voltem ao Corpo. E stas baixas e altas serão confóruies aos modelos ora estabelecidos . Art igo 17. Nas altas que se pasrnrem ás praças que sahirem da enfer maria, o Cirurgião encarreo-ado fará declaração dos dias qu e lhes marca para co~va– lecencia. Artigo 18. Haverá um Cirur,gião encarregado um Amanuense, um Enfe rmeiro, um Cos inheiro, e um' Ser– vente, ou mais sendo precisos. Do Oirurgião. Artigo 19. Os deveres do Cirurgião saõ: § 1. 0 Dar aos doentes o tratamento clinico de que carecerem, § 2.° Velar em que cumprnõ os seus deveres os Em- pr gados n'ella. , § 3.° Fazer, além das visita s extraordinarias que fô- 1·en1 precisas, uma visita diaria de manhã das oito ás no,re horas. § 4.~ Escrever no livi-0 1 e nas folhas competentes o

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