coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

,. 1 eces arios, á vistn de hum pedido feito pelo Amanu• ense, e rubricado pelo Cirurgião encarregado. Artigo 8. 0 A despeza diaria será demonstrada por hum mappa tambern diario ( Modt>lo N. 0 J. 0 ) : por este mappa o Agente dará diariamente conta das despezas feitas no dia antecedente ao seu Commandante, á fim de que este pos:sa saber se os preços dos generos com• binaõ com os preços correntes no mercado. Artigo 9. 0 No fim de todos os mezes o Consel11Q de Administração examinará as contas do Agente da enfermaria, á vista dos mappas e folhas geraes das despe~•ms feitas no mez ( Modelo N. 0 2 e 3 ) : e achan– do-as exactas fará a competente declaração para a des.. carga do mesmo; taes contas serão saldadas nesta mes– ma occasião. Artigo 10. Haverá na enfermaria tres livros, um para o registro das entradas e sabidas dos enfermos, em que se lançará de cada hum o numero, o nome, fi. liação, naturalidade, classe ou posto, companhia, dia, mez, e anno da entrada, da sabida ou fallecimento; outro para o registro do inventario d·os inovéis, uten– silios, e roupas, que houverem para o serviço da en– fermaria; e outro para o registro do receituario. Artigo 11. Haverá para a escripturação e contabi– lidade dos mantimentos e generos dous livros, um de contaii correntes ou Razão, e outro de entradas e sa– bidas. Artigo 12. 8ervirá na enfermaria o formulario Me– clico-Cirurgico or(J'anisado para o hospital re(J'imental na P . o o ronncin, do· Pat·á, em qua11to naõ for feito outro pelo Cirurgião encarregado. ' . Arti~o 13. Os medicamentos serão fornecidos pele> mesmo Boticario fornece<l?r para o hoi-;pital regímen" tal 1 em que está estabelecida a enfermaria. Artigo 14. Ao Agente será concedido um inferior

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