coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Artigo 2. 0 Para se occorrer ás despezas dos do– entes nesta enfermaria, serão recebidos no cofre do con– selh.o d' Administração do Corpo, o soldo e a etape das praças enfermas, que se lhes descontarão por in– teiro em qUérnto existirem na enfermaria. 1 Artigo 3. 0 As despezas . com esta enfermaria serão feitas com a compra das diétas pre~criptas pelo Cirur– aião encarre11ado; com o reparo e lavagem da roupa; ~oro aquelle~ objectos adventicios 1 que a evillente ne– cessidade mo tre, á pedido do Cirurgião encarrgado, com conhecimento do Commandante do Corpo. Artigo 4. 0 'l'odas as ref' ridas d , s pczo.s s rã feita s por hum Agente nomeado para servir trimensalmente, e a pluralidade de votos pelo Con ·elho da Administra– ção, e escolhido d 1 entre os Officiaes Subalternos do Cor– po; o _qual, durante a agencia, será di pensado de todo o serviço. Artigo 5. 0 Os fundos de tinados :i. manutenção da enfermaria serão recebidos do mesmo modo que se pra– ticar com os fundos de fardamento e rancho, e distri– buidos da maneira estipulada neste Regulamento. Artigo 6. 0 As compras para a enfer111aria serão fei– tas pelo Agente sob a fiscali. ação do Commaodante do Corpo: fica ã cargo e respon abilidade do Cirurgião en– carregado de vigiar com muito cuidado sobre a quali– dade d~s _generos comprados para evitar qualquer abuso em preJu1so da saüde. Artigo 7. 0 O Agente da enfermaria receberá do Conselho da Administração as quantias necessarias para a compra dos generos, e mais objectos designados neste ~egulau~ento; ficando debaixo de sua responsabilidade e mspecçao a arrecadação, que será feita em lugar de– signado pelo Commandante do Corpo no Quartel, o fomecim nto e a distribuição de taes generos 1 dos quaes fará á quem .competir a entrega diaria dos que fôrem 4 ..

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