coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
se os -q_ue rrnõ saõ fazendeiros podessem livremente empregar-se nesse fabríco sem as mesmas condições impostas a estes.-Deos Guarde a V. V. Mcs. Palacio do Governo da Provincia do Pará 13 de Março de l854. S ebastião do Rego Barros.-Snrs. Presidente e mais Mem– mos do Conselho Rural de Monsarás. OFFICIO de 13 de Março de 1854. Ao Conselho Rural de Monsarás. Decl[J,ra que nos artigos 42, 43 e 44 do. respectivo R t!– gulamento se encontraõ as pro1>idencias necessarias par_a obslat o transpo1·te do gado sem a competente guia. Accuso a recepção do seu officio datado de I O do mez proximo tindo, que acompanhou por copia o que . lhe dirigio o Subdele~ado de Policia de Monsarás, par• ticipando ter o estrangeiro Manoel Joaquim Viegas trans– gredido o Regulamento de 16 de Dezembro de 1852, transportando gado desse Districto sem a competente guia, e bem asism feito o commercio de regatão que se acha prohibido por lei , e em resposta tenho a di– zer-lhe, que nos artigos 42, 43, e 44 do cita<lo Regulan1ento encontrará o Co11sel ho Rural as provídeneias necessa– ri.as para obstar o transporte do gado por semelhante fõrma, na ·certeza de que esta Presidencia fará respei– tar as justas decisões do mesmo Conselho, e que ao 8ubdelegado de Policia cumpre que V. Me. requisite o cumprimento pela sua parte do Regulamento de 15 de Novembro de li,51 a hm de que sej~õ processados e punidos na forma do mesmo Hegulamento os que tran::;gredirem a Lei n. 0 182 de 9 de De'.lembro de 1850 que prohibio o commen:io de regatão.-Deos Guard~ a V. Me. Palacio do Governo da Provincia do Pará 1
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