coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Art. 3. 0 O Sacerdote será empregado como Ca– pellão d'agonia, com a gratific~ção de. qt~inhe11tos mil réis, pago pelo 'l'he. ouro Publico Provincial, em quan– to não tiver outro uestino. Art. J.° Ficão revogadas todas as disposições em contrario. .Mando por brnto a todas as Àutoridfldes, a quem o conhecimento e execução desta Resolução pertencer, que a cumprão e fa ção cumprir tão inteiramente eomo nel– la se contêm. O S cretarin desta Provincia a faça im– primir, publicar e correr. Dada no Palacio do Gover– no da Província do Grão Pará aos omr.e dias do mez de Setembro de mil oito cento::s cincoenta e quatro, trigesi– mo terceiro da Independencia e do Irnperio. L. S. .João José Pereira, a fez. Sellnda e publicada na Secretaría do Governo a 12 de S ete111bro de 1854. O Secretruio, João Silveira de Souza. Registrad;:i a fl- cio Livro de Leis e Resoluções Provinciaes. i,;:ecre larfa dn Governo da Província do Pará 1~ de Setembro de 11,54. Juao José Pereira.
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