coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

â de que te.nha a fasehda de promover a a1·1·ecadaçaô, a origem e o anno a que pertencer a divida, o nome do devedor, decl:uando o estado da mesma divida, com observações em separado, 11aõ só rel ativas a certesa ou .,. erro arithinetico e mora lidade das contas e documen- tos; mas ainda sobre cada um dos devedores .ou re:-pon- .saveis, quanto a solubelidade ou insolubelidade do seu debito; se he o devedor ori~inario, ou al gum seu ascen– dente ou descendente, ou finalmente qualquer outro, her~ deiro ou lel!atario. Art. 3. 0 Regular-se no seu trabalho pelas leis e regulamentos provinciaes em vigor ou que regeraõ na epocha á q•ie pertencerem ,,s dividas e contas por li– qui dai·, recorre11do a legislaçaõ da fasenda geral, no que for omrni sso na legislaçaõ provincial. tendo muito em ' vista o regulamento de 26 cte Abril de 1832, t'Xpedido para a contabeliJade das Thesourarias do lmperio, na parte concernente aos exames e tomadas de contas, sem comtudo poder usar da faculdade conferida pelo artigo 42. Art. 4. 0 Receber a gratificaçaõ de 12por cento que lhe foi marcada pelo Exrn. 0 8 enr. Presidente da Pro– vincia pelo supradito offi ·io, dedusidos da qua ntia que a fasenda provincial tenha direito de arrncadar, por se · reconhecer dt> ver o responsável ou collectado; fasendo– se os pagarhent.os a proporçaõ que forem apresf'ntando o resultado dos seus trabalhos e depois que estes fo– r em approvados pela Junta. A~t. f>.º A commi s,;aõ depois dos primeiros tres mezes de trabalho, deverá d ecl a rar o tempo certo ou provavel em que o possa concluir para es te lhe ser definitivamente fixado. ' Art. 6 ° r ambem deverá expôr os embaraços ou ...., quaesquer _d~ v1da~ que e~contrar, e .se opponhaõ á prouipta l1qu1daçao da d1v1da activa e tomada da:s con-

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