coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
<,JU a dar- se, comportamento dos Guardas, e de tudo o mais que fôr ner.es . ario. Palac io do Guveruo da P rov incia do Pará 7 de F e- v~reü·o de 1854. ,.. QFFICIO de 10 de F evereiro de 1854. Ao Conselho Ru ral de Monsarás. ,Declcira que nr.iõ devem ser odmitticlos os votos de qua– tro Fazendeiros que deixaraõ de concorrer á eteiçao do rnesmo. Foi-ME presente, com o officio que V.V. Mcs. me dirigiram em 28 do mez prox imo pas ado, a cop ia da acta da eleiçaõ para o primeiro Conselho de policia i-ural <lesse Mun icipio; e como da mesma acta conste que foram acceitos os votos de quatro fase ndeiros que naõ concorreraõ ã e leiç aõ, devo declarar a V.V. Mcs . para a devida inte!Jigencia, que l"aes votos naõ deviam ser admittidos 1 por qu anto naõ é permittido pelo artigo 41 do Regulamento de 16 J e Dezembro de 1852 que aquel– les, que naõ poderem comparecer pessoa lmente, pos– sam votar por procu rador ou por carta ; porém como esses quatro votos naõ infl uam 110 resultado da el eiçaõ a j ulgo vali da, o deve in ·1allar-se o refe rido Co11 selho. V .V. Mcs. faraõ com1lar aos ciJ.adaõs q11e foram d ei. tos que esta Presidencia espera do seu patrioti ·mo que se esforça r~õ. clles por bem _desempenhar ns obri(J'uçõe que lhe sao impostas pelo citado Hegulaincnto e 111 exe– c 1çaõ elo iue:-;mo; e a bem dos interesses de todos o
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