coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

' substituições n ecessari as, e o r eembol so dessas ctespezas fa r-se-ha por de contos men aes, que não poderáõ ex– ceder a huma 111iinta part e do vencimento. A rti <To 13. 0 T odo o G uarda Campestre que não se achar no se u pos tu, pod rú ser punido com a r tenç aõ de tre di as de venci 111ento á primeira vez, de seis dias á segunda, e com a demi ssaõ á terceira: Os que ape– sar de na õ te rem es tado a uze11tes, naõ tive rem b em t.ra – balhado no mez, ou naõ ti ve rem prt' stado bastante cui– dado ao ·eu serv iço, ser áõ de 111i tt1Jos ou punidos com uma re tençaõ J etenninada pelo Rngenheiro re::-pecti vo; salvo o caso de molesti a authenticada pelo Engenhe iro. Arti go 14. 0 T odo e qu alquer indi viduo qu e for en– contrado pelos Gua rda s Campestre el e truinuo as a rvo– res e cercas, ou escava ndo as estaeadas, será conduzi– do ao administrador e por e.: te remettido ás autoridades policiaes para dar- lhe o destiuo que convier como r éo de policia. Artigo 15. 0 O G uardas Campestres tra ráõ no cha– péo urna placa redonda de metal amarello com as letras G. C. Artigo 16. 0 Para o pa(Tamen to dos ordenados ou vencimentos dos empregados~ mais drs pezas necessarias o Engenheit·o re(T11l ar-se- há pela Instrucçõt!s proviso– r ias de 30 de Oesembro de 1853. Artigo 17. 0 Os conserva clores ou admini stradores e os gua rdas Campe. tres teráõ o vencimento ou ordenado qu~ fô r marcado pelo Presidente da Prov incia, se j á não o ti ve r ido pela As sembléa Provincial. Artigo 18. 0 Os adrn ini Rtrnclores ou con rvudores no fim de cada, trimestre env iarão ao Prr,·id nt d tl Pro· v iu eirl por int t·11 1 •dio do n is pel.!l i vo E 11g e 11h ci 1·0 e du. Dírector ,a das obras pub li cas, qua ndo e •ta fôr ~reada , uma cxposiçuo dos trubailw · le ito · na · uas esquadras, de tot.lo: s Oti estragos neUa occorridos, providencias dada$'

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