coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

a minar o sf'rviço na exten saõ de sua esquadra-2. 0 vi– giar a observancia que os Guardas Campestn•s ela sua esquadra dão ás ordt'nS que receberem do E nge11heiro, para o que se rr1õ st:it'utilicado: destas ordens-3 ° t:or– rer cada dia a exte,,saõ da sua es:quadra ern horas dif– ferentes para verilicarem a assiduidade dos Guardas Campesu·es, se cu mprem exactameute 0s seus devere ·, e se o trabalho é fe ito com a regula rid ade q11e con– vem, emendando e fazPndo emendar os defeitos que en– contrarem -4. 0 dar c,onta ;,-1os Engenheiros do trabalho executado, e do bom ou mão .comportamento dos Guar– das Campe tres qu~ lhe saõ subordinados -5 ° chamar nas uccasiões em que sobrevier, em algum dos distridos da sua esquadra, algum es trago extraordinario, alguns ou todos os Guardas Campestres dos distri ctos que llie são sugeitos, para awdiret11 com mais promptidaõ ao accidente, dando parte irnrnedjatç1mente ao Engenheiro para que este· dê as .providencias necessari;:is-6. 0 pre– parar viveiros das arvores que forem mais proprias pa– ra substituir as que forem es tragadas, morrerem ou tive– rem vagaroso crescimento. Artigo 9.° Cada Guarda Campestre terá uma ban– deirola com haste de pau de nove palmos de compri– do, dividido em palmos, armado de ferro na ponta e em cima uma placa de fôlha de ferro, tendo escripto em um lado o numero do distrido, e em outm o da es– quadra a que pertence rem. Esta bandeirula deverá ser fincada na estrada a lll enos de cin coenta braças do pon– to onde trabalhar o G11a rda Campestre. Artigo 10. 0 Os Guardas Campestres permaneceráõ nas estrad11 s todos os di a::; uteis, e dias santos di spensa– dos, desde o nascrr do sól até se pôr; rondando-a e vi– giando-a sem exceptuar mesmo as ocrasiües de ch uv::ts e inte~peries atmospliericas que naõ os isernp taráõ des– ta obrigação; antes pelo contrario seráõ então mais assiduos

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