coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

• COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XVI. 1854. PARTE 2.ª INSTROCÇOES de 7 de Fevereiro de 1854. Estabelece o rnodo porque serão f eitos os traballws de con~ervação, 1·eparo e limpesa de rios, canaes, vallas, es– tradas e plailtações de arvoredos. O Presidente da Província, autorisado pela Lei n. 0 236 de 26 de Dezembro de 185~, combinada com o§ 3. 0 do artigo 7. 0 da de n. 0 241 de 30 do mesmo mez e anuo, que altera a de n. 0 216 de 15 de Novembro de 1851, manda que se observem a seguintes lnstru cções. · Artigo 1. 0 Os frabalhos de conservação, reparo e limpesa de rios, canaes, valias, estradas e plantações de arvoredos, seráõ incumbidos a Guardas Carn estres sob a direcção immediata de conservadores ou administradores, e inspecçaõ do Engenheiro que fôr para esse fim des ig– nado pelo Presidente da Província, ou pela Directoría d'o– bras publicas, quando esta estiver creada. Artigo 2.° Cada conservador ou administrador te– tá a seu cargo uma esquadra, e cada guarda um di stric– to, e tanto estes como aquell es ser~õ creados a propor– çaõ que forem necessarios, e o Presidente da Provincia assim o resolver. Artigo 3.° Cada esquadra se comporá dos di strictos que forem r.onvenientes segundo a sua extensa(>, e tra– balhos, e quer e tes quer aquellas seráõ designados por numeros. . Artigo 4.° F ica desde já estabellecida com a nume• 1·açaõ de l.ª a esquadra da Capital e &eus suburbios com o administrador ou conservador e os guardas de que (B.)

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