coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
que ahi se trata, commette-se a sua iniciativa ao Theª souro . Publico na Capi1al, e ás collectorias rios Dis– trictos de fóra. Sendo assim, e sendo o caso em questão naõ o da 2.ª parle do citado artigo 29, mas sim o do ; artigo 31 do Hegularuento, e competindo (artigo 1. 0 dQ mesmo ) á autoridade policial dos Districtos as attribui- çõei:s dos conselhos ruraes onde estes naõ existirem, e por ta11to em quanto naõ existirem; segue-se que a essa autoridaJe compete conhecer de todos os casos de apre:. ben~ão em flagrante, que naõ estiverem comprehendidos na ~ ª parte do referido artigo como esta de que se trata. Deveriaõ pois ne te ca~o ter sido remettidos os objec- tos aprehendidos pelo Delegado com o termo de toma- dia ao respectivo Uollector, naõ para conhecer da apre– hensão como nos casos do artigo 7 J i mas para faze-la effectiva, e bem assim cunipria ao mesmo Delegado pro- ceder criminalmente contra o delinquente; como porem os collectores e as autoridades policiaes saõ incumbidas nos seus Districtos de executi\l· as -0isposições do Re– gulamento unicamente como uma medida tendente á facil e prompta fiscalisação, e policia rural e essas attri– buições naõ lhes sejaõ em essencia privativas, nenhum inconveniente ha em que, remettidos ao Thesouro Pro– vincial os objectos aprehendidos e o cdntrabandista ao Chefe de Policia, uma vez que as jurisdicções destes abrangem toda a Provincia, def'm 0s me. mos andamento aos respectivos processos adtninistrntivo e criminal. Cumpre pois que Vrnc. sem mais interferenria da Recebeduri~ que é uma estação meramente local, dê execução hnf\l a aprelien. ão já feita obrando nestas circunstancias naõ corno Tribunal por via de recurso, pois naõ é caso d' elle, mas simplesmente como Repar– tição fi scal. Devolvo-lhe os papeis que acompanharaõ o sobre– dito otfü;io de Vmc, Veos Guarde a Vmc. Palacio
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