coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

'COLLECÇÀO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. 1'0MO XVI. 1854. PAR'I.1E 2.ª OFFICIO N. 0 39 de 7 de. Jane~ro de 1854. Julga procedente a duvida allegaij,a :pelo Administrador da Recebedoria de rendas provinciaes a cerca de sua competencia para tratar dos terrnos de uma appre– hensão feita pelo Detegado da Cachoeira, e declara o modo por que deve ter lugar o julgamento d.essa a:ppre- hensão. . N. 0 39.-EM resposta ao offici~ que Vmc. dirigio em data de 5 do corrente a esta Presidencia, consultando_-a sobre a duvida opposta pelo Administrador da Recebrd9- ria, acerca da sua competencia para tratar dos termos _da aprehensão feita pelo Delegado de policja da Cachoeira, cujos objectos e auto de tomadia V me. lhe remetei·a em 3 deste mesmo rnez , tenho a dizer-lhe, que julgo proeedente a duvida allegada pelo referido Admini ti'a– dor, vi sto como em n nhum ca~o c,ompett: ft Rece llecto- 1·ia de Rendas julgar ou tornar effectivas taes aprehen– sü s qua ndo C itus fóru du li!tora} d u ca p it al, o _q u bem e d_eprchPndo da comb111açao dos artigo~ 8~ .o füí dfl Lei n,º 162 cie 1 fJ ci('l Orzembro ct~ 1849. Polo lll·g uh1111 e 11to d 16 d , D t'Z 11uuro d 1852 s uõ cmnpe – tentes, além dos collectores, nos ·nFio da 2.ª pdrte do artigo ~f) ( íl rt.igo 71 ) , ptwtl tnea ap rehensõc , o,· cun.. s lhos n.mies ·0 111111ulutiva 111e ntc> ·om us a u w rio o.d •1,1 _ po– liciaes nos casos de flagrante delicto ( Htitro 4:3 ) , salvos os da 2.ª parte do mf' ~mo artigo 20 rm que dcpendr n., do o 1nocesso da verifü:ação da fah,idad , do.t:. guias, d ~A,)

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