coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~( 140) ~ truir em cada um dos tres distl·ictos desta Cídacle um telheiro com as accommodações precisas, para nelles se reunirem todos os açougues, empregando na sua cons- trucçaõ a quantia necessaria. -,. Artigo 11. He tambern autorisada a mesma Cama– ra a indemnizar pelos meios co111petentes ao cidadão Antonio Cyprianno Gonçalves da Cruz da bi:aça de tet- .– reno que lhe tirou para alargamento da rua longa. Anigo 12. Quando forem arrematadas as rendas municipaes, perceberáõ os Fiscaes, q.ue :-:ervirem de Pi:o– curaJores, os oF<lenados marcados pela Lei n. 0 163 de 18-19, a excepçaõ dos que os tiverem designados pela prezente Lei. Artigo 13. As- Camaras, que ainda naõ tiverem con... cluido os seus Cemite1:ios, e casas para as suas.Sessões. e que pela presente lei não forem contempladas com ~ quautitativo para taes obras, ficaõ autorisadas a des– pender no anno fütnro a quantia de duzentos mil réis com catla huina dessas ouras. }, Arti~o 14. As Camaras con1inuaráõ a cobrai; quaes– que)' rendas que tenhão sido creadas pela Assembléa 'Prnvincial,e de que e:tejaõ de posse, ainda quedellas se naõ faça expressa merH;aõ na presente lei. Artigo 15. As sommas fixadas nesta lei naõ po– deráõ ser excedidas pelas Camaras, cle~end0 estas quan– do as quantias votadas naõ forem sufI:ic1entes, enviar com anteceLtencia ao Presidente da Província a conta demons– tr-ati va da nece ·sidade do augmento, e pedir a necessa– r ia autorisaçaõ para leva-la a effeito, a qual lhe set·á concedida pnr Portaría do mesmo Presidente, que fará sciente a Assembléa Provincial de todos os auo-mentos que hou_ver a~ttorisa~o durante? anno. º Artigo 16. A C,,mara da Cidade de Bragança não ._

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