coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~~ < rng) ~ Capitulo 3. º D1SPJ)SIÇÕES GERAE ·• A 1·tigo 6. 0 As Camai·as, que pela pre-sen{e Lsi) naõ t iverem quantitativo designado pa ra pagamento de divi. elas pa sivas legalisadas de annos ante riores, faráõ taes p agamentos com a sobra da receita do corrente anno. Ar t igo 7. 0 As Oamaras, que não promoverem pe• Jos meios Jegaes a s ua di spos içaõ, a cobrança da sua di– 'V ida activa serftõ mul tadas em 200$000 réis, repartida– rneote por cada um de seos membros; devendo dar con• ta an 11ua lrn ente á Asse rnbléa Provincial nos seos Relato– l·ios, ou em obsel'vações nos Balanços, do estado em que se achar a arrecadação dessas dividas. Es tas multas se ráõ impostas pelo Pre idente da Pro– v in cia , que cou11nunicará a Assembléa P rov inc ial da~ que houve r i111posto, afim de serem incluida. no orçamen– to <lo anno subsequente. Artigo 8. 0 A Ca rna ra Mun icipal desta Cidade fa– rá, quanto an tes, liquidar a divida dos foros dos terreno do s u patr imonio, e terá. na sua Secretaría a cargo da. S ecçaõ el e contnb ilidade, um li vro de contas correntes COlll os foreiros dos mesmos terrenos. Arligo 9. 0 A mesma Gamara é au torisoda a man– dar faze r: desde j á, os concertos e reparos de que pre– ci~a r o Paço Mun icipal, sob direcçaõ de um Engenheiro, que o G1n-eri10 ela Província designar, despendendo para esse fi11 1 a quan t ia necessaria. Em quanto naõ se rea li zarem taes concertos, pode- . r ã a Ga ma ra despender o que fôr preciso com o aluguel do pn•dio que sen ·ir de Paço Municipal. ~ rtigo 10. He igualmen te autorizada, a fazer cons-

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