coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

pregai· nc, fàbrÍCó de peixe nos lagos dos seus Municipios, Para a Gamara da Oidade de Obidos. .J § 21. O di-s-postô nós §§ 4. 0 , 5. 0 , e 20. 0 do artigo 4 _0 § 22. Prestaçaõ de 1:000$000 réis do Thezouro Pu– blico Provincial parai ser exclu~ivãmente ap[Ji0ada- a constrtteção de um cemitetio. Para a Ca.m.ara da Villa de Macapá. § 23. O 'disposto no § 8. 0 do artigo 4. 0 § 24. Dois mil réis por cabeça de gado vaécum, e ca– va 11ar·qlil e for exportaJo do Municipio. § 25. Multa de cem niil réis na fõrma db § 10 d.o a1:ti– go 4.0 Para a Camar'a ikt l'itlà de Mazagaõ. ' . § 26. O disposto no § 10. 0 do artigo 4. 0 '1 Para. a Gamara da 11 illa de JJ:lonsarás• . § 27. O disposto no § 10. 0 do artigo 4. 0 Para a Camara da Villa de Owruçá, § 28. Ó disposto no § 12.ô- do artigo 4. 0 § 29. Dois mil réis por barraca de palha, que se Je. vaotar no largo da Matriz <lutante o tempo da fes-tivida– de da Padroeira da Villa. Art~ó 5 º. :'lém destes impostos cobraráõ mais as Carnaras Mum<'1paes, que jã tiverem concluído os seus Cemiterioll, o di:sJ::losto no § 20 do attigo 2. 0 da Lei n.º 242 de 30 de Dezembro de 1853. . ·

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