coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

da Provincia por Portaria de 7 de Agosto deste anno, na fórma do artigo 10 da Lei n. 0 163 de 22 de Dezem– bro de 1849. Para a Gamam d:a Villà de lgara;pé- mirim. , , , § 1 l. Multa de cem mil réis, na fórma do § acima. § 12. Cem réis por fra queira de bebidas espirituosa,· !fabricadas no Município, pagos pelo fabricante. § 13. O disposto no § 8. 0 do artigo 4. 0 Para a Gamara da 11 illa de Chaves·, § 14. O disposto nos § § 5. 0 e 8. 0 do artigo 4. 0 Para a Gamara da Vil/a de Ointrci. § 15. O disposto nos §§ 6. 0 e 12. 0 do artigo 4. 0 Para a Gamara da Cidade da Vigia. * 16. O_ di~posto no § 12 do artigo 4. 0 • § _1 7. Vinte mil réis pelo Córte de cada huma and1.. robeua nas terras ou varzeas de seu patrimonio. Para a Gamara da Oicl-acle dr, Santarem. § 18. O disposto nos §~ 4. 0 , 5. 0 e 12. 0 do artigo 4. 0 Pm a as Gamaras das V illas de Monte Alegre e.Fáro. * 19 O disposto nos §§ 4. 0 e 5. 0 do artigo 4. 0 § 20, Oito centos réis por cada montaria, que ise em: R,

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