coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
V facturado nos lagos dm,; respectivos Municipios;·e delles exportadus. § 5. 0 Por cada hum couro secco, salgado, ou verde de rez masculina, que for exportado do respectivo Munici• pio com marca nova ou sem ella, 40 réis. Dito como dito com marca velha, 20 réis. Por cada um couro, como dito acima, de rez femi– nina com marca nova ou sem ella, 80 réis. As pessoas, que transportarem couros seccos, ou sal– gados, seráõ obrigados a pagar nos respectivos Municípios este imposto, apresentando documento, ·em que se decla– re a quem os compraraõ. Para a Cam.ara da Oidade de Bragança. § 6. 0 Dois mil réis por licença para levantar tapagem ou curral para apanhar peixe, nos rios e canaes ou ft~·os e enceadas do seo Municipio. ' • § 7. 0 Seis por cento deduzido do valor do gado vac– eum, que se exportar de seo Municipio. Para as Gamaras da Cidade de Gametá, e V illas de Ba. iaõ 1 Oeirns, e Gurupá. § 8. 0 Quatro centos réis annuaes por cada pessoa que se empregar no _fabrico de Borracha ou Gomma ela~tica> em terrenos realengos, oll de volutos. . Para as Gamaras das Villas de Portel, Breves, e Porto de Moz . § 9. 0 O di sposto no ~ acima. § 10. Multa de cem mil réis imposta pelo Gove.rno
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