coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

para· sereri'l talhadas, e vendidas em carnes verdes ou salgadas . § 4.° Fóros e laudemios dos terrenos das Camaras 1 e aluguel de seos pred ios. § 5. 0 Multas impostas por Leis e Codigos Geraes 1 por LPis Provinciaes, e Posturas Munic ipaes . § 6 ° Mu lta de 20$000 réis aos Tabelliães, que la– vrarem Eseripturas de vendas, doações, ou tra.spasse de terrenos fureiros ás Camaras, sem que previarnente se lhes hHja apresentado conhecimento de estarem pagos os devidos fóros e laudernio ·; devendo-se transcrever nas escripturas o re pectivo conhecimento. § 7. 0 Imposto sobre seges e carrinhos, na fórma do artigo 92 da Lei Geral n. 0 628 de 17 de S~teu1bro de 1~51. § 8. 0 Dito de doze mil réis por canoa de regatão. § 9. 0 Decima dos predios urbanos, a excepção da Ca• mara da Cidade de Belém. § 10. Saldo dos annos anteriores, prestações, dons gra• tuitos, dona ti vos, restitui ções, e divjdas acti va~. Artigo 4. 0 Saõ rendas especiaes para cada hum dos Municipios as seguintes: · Para a ()amara da Cidade de Belém. § 1 ° Imposto do Vêr-o-pezo, na fó rma da Tabella, annexa a Lei n. 0 100 de 3 de Julho de 184:1. § 2. 0 Meio real em libra de carne verde no matadouro, § i)_o Prestaçaõ do rrhesouro Publico Provincial' para ser exclusivameute applicada ao calçamento das ruas. · Para as Gamaras ela.~ Vitlas Franca , Cachoeira, e A lémquer. § 4. 0 Vinte réis por arroba de peixe, que for manu-,

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