coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Transporte. • • • l'io. . . . . • Com a concluzaõ da casa da Camara . . • . • E:ventuaes, • • • . • • 340$000 200$000 200$000 30$000 770$000 § 26 . A Gamara da V ill a dos Breves regulará a sua despeza pelas verbas vot-1da~ na Lei n ° 242 de 30 de Dezembro de 1853 para a Villa de Melgaço naquillo que lhe fo r applica,, 1 el. Capitulo 2. 11 _ • D AS RENDAS M CJNICIPAES, Arti ~o 2. 0 As rendas Muni ci paes para o mesmo a nno fin anceiro são classificada s, em geraes e especiaes. Artigo 3. 0 Saõ Rendas ge raes des ignadas para - to– dos os M un icipios as segu intes: § 1 . 0 Aferi çaõ anm,1al de Ba lanças; pezos e med ida s de qualquer natur za na fó n na d" Tabella qu e acompa- 11hou a Lei n. 0 83 de 2~ de Outubro de 1840, e do § 1,0 do artigo ~2 da Lei n.° 116 de 1843. § 2.0 Li cenças, Patentes Mu ni eipaes annuaes pa ra se ab ri r, e ter caza de comrnercio, venda , ou ofücina , ou pol' outros titulos na fórma da rrabell a annexa a Lt>i n.c, 212 de 30 de Desemb ro de 1853, red uz ido a 4$000 réis 0 imposto sobre loja ambulante. § 3. 0 Seis centos e qua renta réis por aman ho de re:,;es nos curros ou matadouros publicos, ou em outros lugares
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