coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. ~. 41 O Governo da Provinciá despenderá a sõm– ma necessaria com as compras ou dfsapropriações con– venientes, e com a edifi.caçaõ das Igrejas Matrizes das referidas Freguezias. Art. 3. 0 Na falta de Igrejas Matrizes serão exer– cidas todas as funcções religiosas e civis da F reguezia de Santa Thereza do Curuçá no Oratorio de 'rucu– manduba; da Freguezia de Nossa Senhora do Carmo de 'I'ocantins na Capella da Santi<;sin1a Tri'11dade dos Bragas; e da Freguezia de Nossa Senhorn da Conceiçaõ do Mucajuba no Oratorio do cidadaõ, que offereceo o terreno para a séde da Freguezia. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Resolução pertencer, que a cumpraõ, e façaõ cumprir taõ inteiramente como netla se co1itêm. O Secretario desta Província a faça impl'imir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Província do Pará aos vinte e tres dias do me¼ de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceil'O da In<lependencia e do Imperio. L. S. &JJ e~cL~ti-ao ~o ~e<J'o ~a,tto-:,,. Francisco Carlos Marianno, a fêz. Sellada e publicada na Secretaría do Governo da Província do Pará em 23 de Outubro de 1854. O S ecretario Joaõ Silveira ele Souza. ~e~istrada a fl--?o Liv1~0 de Leis e Re~olt ções Provmciaes. Secretaria do Governo da Provrncia de Pará 23 de Outubro de 1854:. Joaõ José Pereira,

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