Coleção de Decretos de 1941 (Out-Nov-Dez)

\ 9- DElCRETo N. 3.886 - DE 6 BE OUTUBRO DE 1941 1 • Cria a Delegacia. Especial de Segurança Política e Social e dá outras proviaêl1cias. t -~ 1 I~terventor Federal no Estado do Pará., usando de suas : 1 ª t çoes e na conformidade do ai.:t. 6. 0 , n. IV, do Decreto-lei fe– etra bn. 1.202, de 8 de ab;il de 1939 e a Resolução n. 894, ele 2õ de •=rod · t O canente ano, do Departament o Administrat ivo do Es adi), : DECRETA: Art. 1. 0 - Fica criado, no Departamento de segurança Públi– ca, _diretamente subordinada ao Diretor Geral, uma Delegacia Es– pecial de Segurança Potlt(ca e Social, com as seguintes secções e at ribUiçães : , Secção de Segurança Política e social, que terá. a incumbência de exerçer medidas de policia preventiva e repressiva contra at,ivi– ?ªdes Politicas e subverslvs.s que atentam contra a personalidade mternaol.onal, a estrutura e a segurança do Estado e contra a or- dem SOCia.l; . Secção de Explo:s!vós, Armas e Munições, com o encargo de controlar O co 6 1 . - . , m.. rc o de explosivos, armas e muniçoes e repnr.1,r o uso e porte inc.evido dos mesmos· s-~;; ' r . ~"""o de Roteis, Pensões Casas do ..Pasto, Hospe::larias e ou- trcs estab 1 • · e eclmentos congêneres, que fiscalizará as pessoàs que t,ra~itarem pelo território do Estado, para o que será inst.ltuldo 0 sei-viÇo obrigatório de fiches de identificação, nos termos do de– creto estadual n. 3.188, de 31 de janeiiro de 1939; Arquivo Geral, destinado ao serviço de índi~es, fichas. pron– tu.á.rios e identificação politico-social. Art. 2. 0 - A Delegacia Êspecial de segurança Pollt!c.a e so– cial terá os seguintes funcionários : l Delegado Especial de segurança Política e Social, Padríi.o, P; 3 0omi.~rios, Padrão J , que chefiarão as secções de que trata o arttgo anter~r; 1 Escriturário, Padrão H, que exercerá as funções de escrivão e arquivista; 12 Investigadores especial!:, Padrão E . .r'arágrafo único. Para chefiar a secçã-0 de Explosivos, Ar– mas e Munições poderá. ser des;gnado um oficial, da ativa ou re– formado, da Forca Policial do Estado. Art. 3. 0 - Terão ·exercicic na I>ESPS, orn, criada, os funcioná..– rios do Departamento de Segurança Pública, sem prejuizo do se11- v:iço policial, criados, apenas, os cargos estritamente necessários, com a garantia para aqueles do que dispõe o art.. 61 do Decreto-lei IJ.. 3.594, de 28 de outubro de 1940.

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