Coleção de Decretos de 1941 (Out-Nov-Dez)

-- 58 - das à duplicata ou triplicata, na forma ® art. 6. 0 e, do !i 1. o:_ letra e~, do art. 28 do respectivo RegÚlamênto, baixado com o Decreto n. 3-.240, de 11 ce abril de 1939. Parágrafo tinico. AS dupliêata.s ou' tripµcat as devem ser apre– féntadas à Divisão de Réceita (R~ cebcuor.ia) para autenticação~ na fonna do Decreto n. 3.453, de 20 de c:ezembro d'e 1939, sob as– penas 1·egulame."ltar1.s, não podendo os bancos ou ~asas !?ª.!'!cárias rêcebê-1~ sem este requisito, salvo si o imp~ li,o fqr. pain sobre a impórtãnéia to,tal · aa d>.1plicata. • -t- ,, Art.• 5. 0 - Ficam sujeitos à multa de 50$0 a 500$0" os que nã0< possulrem os livros .indl.cac?os no art. 3. 0 , ou que, dentr-0. do mêS,. deixarem de escriturai· e movimento de ven~as e dos estoques de. lb ou mais dias. Art. 6."' ·- Na. primeira ven.ea efetuada, no territól'iQ db Es~ t a<lo; de mercadul'iias de sua produção, quando a cobl'a11ça do. irri– posto devi<!o pelo produtor for prevista por verba, s i ~ te· não r. satisfiy.er , a, obrigação de recolher .o refendo ttibuto cabeí:á às pes– soas que intervenham díreta. ou indiretamente nessa, ope1:a,ção. ATt. 7.º - A fa:ta :te pagamento do imposto à que ~é refere e/ artigo precedente, r.om descaminho <!a mercadoria. sujeJ.tli o in;. fra.tor à. mult a, de 50$0 a 2 :000$0. 11 Art. 8. 0 -✓ rncoITérão em multa de 25$0- â 1:000$0' : a) os que, por qualquer modo, tenta.rem bw-uu• ·mli efetiva – mente burlarem 1t a.ç.'lo do. !fisco, t deixando de sa.tl.Sfazer, eJn_\ tempo--habil, no toeol ou em parte, o. imposto exlgfdo na fo11má. do art. 17. letra. d), do respectivo Regulament'"o, õaL"'!'a® 'C'om o, . Decreto n . 3.2~. de f1 de abril de 1939; b-) os que fit.erem declà.r.ações falsas êm eespii..cbos; dre' qúi!! ~te J.fimficiência. de· pagamento --do imifost:o; e) os que adquirirem, eÍândeEtirutment.e,. mercadôl'ia.s do pr o– cru.tw , .desembarca.das for.a dos pontos f!:scais, jntel1'erindb por qualquer modo Bf• desembarque; • d) os que, direta ou indiretamente, promoverem eJilbarques ge r.nerçadçirias sem a exibição c!as respectiws· guias aos agentes. cl:a, fiscalização. A.rt . !>.º ~ 1/.S pfna~fdades estabelecidas nos arts. 7. 0 e 8,.,, sEn'ão impostas tendo-se em vista a situação econõxn.lea do infra• tor· e quando sgj~ mnntresta a inrenção de lesão à Fazenda, e a~ava-des sem-Crf'. nos caso<; de- reincidênela.. P~rá,grafo .ínico-. Si a msuficiência de pagamento ão impostor pnvtHa. na letra. b> ~o a1-t. 8. 0 for de anportãncia. superior a dez mil réis (10$()} er raterlor ou Igual a cinquenta. mil réis, cobl'aMe-w ~ mpre no respectivo cespacho multa eqwvalent.e ao únl)OSto de– vido. o o .i

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