Coleção de Decretos de 1941 (Out-Nov-Dez)
o 1) ' o Art. 2. 0 - A classiflcaçiío da óorraoha é obrigatória na pli"– me!ra vt-ncla, efetuaea no territ.ório do Estado. ,\J•t. 3." - O dlretot· d-. Dn;são de Receita. <Recebedoria> bo.b.:ará instruções no sent:dc, de ser observada pelas Colet.orios e Mesas õe Rendas a fiscalização relativa à classificação no inte– Iior do E~tado 1Jt'l0'i p•óprlos remetentes da borracha, qunn<!o exportact. diretamerne pRra fera '.!" Estado. Art. 4. 0 - O du-etor ia Divisão da Receita baixará instru– ções pnra a boa execução .,da classiflcaA;áo de que trata o art. 2. 0 • Art. 5. 0 - A fiscallzai;áo da. ::lassificaçáo <!a borracha. na sua prltneirt>. venda comr,ete à Dl\isão de Receita. do Esta.do, com a co– laboração da Bolsn. de M~rcndorla.s do Pa.n\. Art. 6. 0 - Só Poderão promover despachos de bo1TaCha. para forn do Estado os ex1,nr::dores que tiverem feito o prévio registo de suas fU'lTJas na Divisão de Receita. (Recebedoria.; e obtida a respectiva lkcnç,a c'-r "e'Kt'.-rtador de borracha''. Art. 7. 0 - As ffnnas exportaeora.s devidamente licenci.'\das n:~o pcderão rr,ceber bo!"rncha de qualquer procedeucia sem a ne– <'essária clnssificação. Art. 8. 0 -A Botsa ee Mercadorias do Pará deverá. estabeler:er as nor– mas paxa a classificação de que tl "9.ta o presente decreto e res– pectivas dife-renças de preços para as qualidades inferiores. Art. 9. 0 - As infrações deste eecreto serão punidas com a rnultn de dois conto~ de rfü (2.000$0) e dez contos de réis no:OOOSO>, imposta pelo diretor da Divisão de Recéita, com recurso voluntá– rio para o diretor geral d,, Departament.o de Finanças. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. O sgcrétário geral do Estado assim o faça executar• Palácio <!o doverno do Estado do Paxá, 28 de outubro de 194 1. J08E' C. DA GAMA MAL,CHER, Interventor Federal l\lignel Pernambuco Filho, Secretário Geral, interino
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