Coleção de Decretos de 1941(Jul-Ago-Set)

Art. 5. 0 - Verificado, em qualquer tempo, que a comunica– ção não foi feita no prazo estabelecido no arJ. 2. 0 , as diferenças verificadas serão indenisadas, ao fisco, com multa de igual im– portância. Parâgra.fo único. Em multa igual incorrerão comprador e vendedor que comunicarem à chegada, transação de cnstanha an– teriorment;e realizada para entrega futura, desprezando a comu– nicação já feita. Art. 6. 0 - No caso de revenda, o preço inferior ao da paut a no dia da venda prevalecerá esta para a exportação. Art. 7. 0 - Ve.rUicado no inicio do serviço corte superior a 10 %, ficam os in~-eressados obrigados a comunicar, imediatamen– te, essa circunstância à Divisão de Receita para as providências que a mesma repartição julgar convenlentes e ulterior redução de 1 % "ad-valorem", em cada l % excedente do corte normal nos íiermos do -artigo único do decreto n. 2.905, de 2 de fevereiro de 1938. Art. 8. 0 ~ O p~nte decreto entrará em vigor na dat a de sua publicação e revoga o de n. 3.268, de 26 de abril de 1939. Art. ~-º - Revogam-se as dispOslções em cont rário. O secretário geral do Estado assim o faça executar. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de sc:embro de 1941. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Miguel Pernambuco Filho, , Secretário Geral, interino • o

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