Coleção de Decretos de 1941(Jul-Ago-Set)

.., () ,.. .:, ' - 51 - DECRETO N . 3.870 - DE 30 DE SETEMBRO DE 194l Altera o decreto n. 3.552, de _30 de agosto ªe 1940. O Interventor Federal no Estado do Pará, usando de suas a~– buições, e tendo em vista a exposição que lhe fez o sr. dr. diretor àa Divisão de Recet'.'a do Esta~o em oficio s1n·, datado de 6 de agos– to p. fing9, e os pareceres emitidos pelo Departamento de 7inan– ças e Procuradoria Fiscal, respectivamente, DECRETA: Art . 1. 0 - A par:;ir da data. da vigência do presente decreto, os impostos a que está sujeita a castanha passam a ser calculados e pagos sobre pautas org~das diariamente por uma comissão m.txta designada pelo Governo do Es:ádo e composta de reprcsen– tanies do fisco e dos contribuintes, sob a presidência do' diretor da Divisão de Receita, observados os preÇOS das véndas verifica– das no dia anterior, com franquia a'.'(! 10 % do corte. § 1. 0 Os corretores fornecerão à DiVisão de Receita, até às 16 horll,S, o preço das vendas do dia, conforme a procedência das castanhas, para organização das pautas respectivas. § 2. 0 Na falta do preço de venda para a cas'.·anha de qual– quer procedência , a pauta do dia será organizada na base dos pre– ços comunicados pelos corretores para as demais qualidades, ob– servadas as diferenças do valor entre os diversos tipos, conforme a origem do produt_o. Art. 2. 0 - Seja para entrega imedla(·a ou futura, incumbe aos interessados a comunicação, até às 16 horas do dia util lmecliato ao da compra e venda, tambem assinada pelo corretor, no impresso próprio ado'.ado pela Divisão de Receita para fixação do preço da pauta. § 1. 0 Conside.ra-se ent rega imediata, para os efeitos fiscais, a efetuada dentro do prazo de 15 dias., contados da data da ope– ra.cão. § 2. 0 E' dispensada na comunicação a declaração do preÇI.) de venda. § 3. 0 Nos casos de consignação, se o consigna',jário agir na qualidade de mandatário e, pois, em nome do consignador, deverá declarar essa circunstância. na comunicação, precisando nesta o nome do comltcnt e. Art. 4. 0 - Fica suJe!t~ ao acréscimo da nova pauta: a) Toda a castanha cuja entrega se operar além do prazo es• tabcleCiêo na comunicação; b) o acréscimo integral que se verificar na quantidade, no ato da med1ção.

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