Coleção de Decretos de 1941(Jul-Ago-Set)

- 50- c) demonstração das vendas para consumo np território do Estado, por município. § 1. 0 Ai relações e demonstrações serão remetidas à Divisão de Receita do Departamento de Finanças, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao mês vencido. § 2. 0 As unidades a que se referirem os dados fornecidos· se– rão o litro, em se tratando de gasolina e querosene, e o quilogra– ma, quanto aos demais produtos. Art.. 5. 0 - As companhias e importadoras de combU$'t.lvels e lubrificantes proporcionarão aos agentes do fisco os esclarecimen– tos de que a Divisão de Receita do Departamento de Finanças ne– cessitar para a perfeita organização da estattst!ca, facilltando– lhes, nos próprios escritórios, a conferência dos algarismos de ven– da para consumo no território do Estado. Art. 6. 0 - A i-emessa de combusttvels e Iubrlficantes para ou– tros Estados obriga -OS interessados. ainda quando sejam revende– dores, ao competent.e deipacho, isento da taxa de estatística . Art. 7 . 0 - A Divisão de Receita do Departamento de Finanças organizará o registo das pessoas sujeitas às obrigaçées deste de– creto, cumprindo a estas promover a sua Inscrição, mediante re– querimento, Indicando a sede da administração e as localidades onde mantenham agências no território do Estado. ~ 1. 0 A inscrição deverá ser requerida dentro de 15 dias da data da vigência do presente decreto. § 2. o Cessando suas at ividades, o interessado solicitará. o co.n– celemento de sua inscrição. Art. a. 0 - As infrações deste .decreto, bem como o forneci– mento de informações inexatas, que perturbem ou retardem a do– cumtntação estatística a cargo do Estado, serão punidas com muI- 1,a d:! 200$0 a 1 :000$0, por melo de auto, assegurada ampla defesa aos !· 1 teressados, que será regulada, quanto aos prazos e recursos e uo mais que for aplicavel. pelos Capitulas XIII e XIV, do Regu– lrune.1.~o do Imposto sobre Vendas e Consignações, baixado com o decreto 3.24.0, de 11 de abril de 1939. · Art,. 9. 0 - As multas serão impostas pelo diretor da Divisão de Receita do De_partamento de Finanças, observados os gráus nú– nimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração. Ar. 10 - o presente decreto entrará. em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. o secretário geral do Estado assim o faça executar. Palácio do Gover.i;io do Estado do Pará, em 30 de setembro de 1041. JOSE' C. DA GAMA MALOHER, I nt.erve~tor Federal Miguel Pernambuco Filho, secretário Geral, interino • "

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