Coleção de Decretos de 1941(Jul-Ago-Set)
o - 49 - DECRETO N. 3.875 - 1DE 30 DE SETEMBRO DE 1941 Regula. os serviços administra.tfvos e fis– cais para. os fins do disposto no art. 7. 0 , § 3. 0 , do Decreto-lei federal n . 2.615, de 21 de se- tembro de 1940. • O INTERVENTOR FEDER.Ar.. : u&"lilldo das atribuições que lhe são conierldas pelo Decreto-lei federal n . 1.202, de 8 de abril de 1939, e, tendo em vista os fins de que tratam o art. 7. 0 e seu § 3. 0 do Decreto-lei federal n. 2.615, de 21 de setembro de 1940, DECRETA : Art. 1. 0 - os serviços administrativos e fiscais ·atinentes à obtenção de dados estatísticos do consumo de combustíveis e lu– brificantes liqUidos, no território do Estado, serão executados pela Divisão de Receita do Departamento de Finanças (Recebedoria de Rendas), na forma deste decreto, com os element.os fornecidos pelas Companhias Petrolíferas ou suas agências no territóriQ do Estado. ', Art. 2. 0 - Na estatfst,ica do consumo serão consignados ex– clusivamente os combustíveis e lubrificantes Uquidos minerals se– guintes, que incidem no imposto único federal : I - Gasolina. II - Querosene m - óleos refinados combustíveis para motores do combus– tão interna. (diesel oil) e óleos iluminant,es para. fabricação de gáz (gás oU) e para lamparinas de mecha (sinal oll) ; IV - óleos refinados combustíveis para forno.s ou caldeiras a vapor; ... ~ ...... e,..,.,.. li V - óleos lubrificantes minerais, simples, compost.o e emul- sivos • ,.... •~ •T l'lit !°" f \f'.,; n Art. 3. 0 - Para efeito de pagamento do imposto sobre ven– das e consignações, não se compreendem no artigo anterior os pro– dut.os que, embora sejam combustíveis no sent.!do de que possam inflamar-se ou queimar, não são atingidos pelo imposto único fe– deral, tais como: gas:olina solvente, água-rás mineral, solventes, asfalt.os , produtos quimlcos e' graxas. Arll. 4 . 0 - As companhias petrollferas, suas agências ou ft– l!ais ou qualquer outro importador de combustlveis e lubrificantes 1iquiqos a que se refere o art. 2. 0 , são obrigados a fomeccr à Di– visão de Receita do Departamento de Finanças : a) uma relaçiio, em duplicata, com indicação do vaPor e data da entrada, dos combustlveis e lubrificantes importados, compre– endidos nos números I a V do art. 2. 0 ; b) demonstração quantitativa e qualitativa dos produtos des– pachados para out,ros Estados;
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