Coleção de Decretos de 1941(Jan- Fev-mar)

o ..i - 45 - ficirunento do leite ou á fabl'icacúo de laticínios, Que ex– plorem a pe..c:ca e indústrias derivadas, bem como a ma– tança de a.nimnis para consumo público. ficam obri2ados :L nian!.m· u~ li Vl'O de rl~!!'isto diário da respecti n1 pro– ducão. /, '.l~ ~ Art. 2. 0 .e_ Os prefeitos mnnicipais baixarão. den– tro ele vinoo (20) dias. atos em que fiqtwm expressamentie desu!'.nados os :ftmcionários que devem in<'nmbir-se da exe– cnção 011 da fiscaliz1u:.1io do registo. conforme os estabe}e~ cim"Gntos sejam diretamente explorados pela aclministni– çiio do município. arre.nc.lttJos. explo1·aclos no regimen çfa <:once.<ssão on pn.rticnlares . Pru·áa:rafo único. Nos me!llnos atos referidos neste artigo serão desienados os fw1cionários que se incum.birã.o de escriturar os livros de re,!.!isto da, matnuca 1-ealizada nos di.stl'itos ou nas sedes muniripair; ond~ não hain matadou– ro fostafado . A1•t. 3 . 0 - O registo de que tra_ta \?Ste Decreto-lei será foto em livros dos modelos que o Serviço de Estatís– tica d,L Prod nciio, do Ministério da Agricultura fornecer. Art. 4 . 0 - Os funcionários referidos no artieo 2. 0 e seu parágrafo J)l'0\l"idenciuriio piirn Que - até o 3 . 0 cLa, útil de ca,dii mês - seiruu encuminhadas. sob regisl.o pos– tal, ao Serviço de Estatí,,iica da Produc::ão e ao Departa– mento Estadual de Estatística. cópias autênticas do 1~!?'iS– to efetuado no mês anterior . Art. 5. 0 - Nos estnbelecimentos fiscalizados pelo Governo elo Estndo compete uos respoctiv-0s inspetores ze– lar pelu fie] execução do disposto nos artigos precedentes. Art. 6 . 0 - As prefeituras dos municípios em (Jue não haia um f'ntreposto de leite providenciarão para, aue seia anotada cfüu·inmente n qnnntidaclo desse produto en· tregne ao consumo públ ico. Art. 7 • 0 - A.os infratores do disposto neste Decreto· lei será. imposta uma multa, var.iavel de cem mil r éis .... (100$000) a quinhentos mil réis (500$000), pelo dfretor do Departamento Estadual de '.FstaLísticu. Pará1rr11fo único. A a utoridacle 1·efe1·idn. neste arti– !!O e nos mesmos eusos nele p1-evisto poderá interditar o f11J1cionamento dos estabelecimentos infratores, até aue .<;eia, cumpriLlo o dispositivo infringido : - " Cabendo clcs– s-e ato reonrso r>nra o IntPrrent(lr F(•dcni l sem Pfeito sn~ pe,nsivo" .

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