Coleção de Decretos de 1941(Jan- Fev-mar)

• I") -·- 41 - CAPiTULO II Do Uc~'WÍameJú(). eanndsão ou ewcvusão 1 • ::• , 1 t)\J;;J 'e Art. 18 - As Pr ~ que concluiremo seu t.empo de ~ rvico e não forem en1?aiadas ou reenaajadas. serã-0 li– cenciadas . Art . 19 - Serão expulsas ou exclui u.as ns pracas ane. com ounÍquer tempo de -sen-iço. incor rerem na pena de es:– p1ulsão ou exclusão. de cónform-idade com as disposicões d os reaulamentos disci,plinares . 'Ft'J;'qLO IV ,. Do t&m/PO de 8&r V'i,<Jo co,1nrndaveZ 1J(Pra efeito de tra,ude•rén· eia 1Íàra a 'l?làtivuJail,e - .1 Art. 20 - O tempo de agreeacíio não será. com,pu~– .do como de serviço militar. excetuados os seguintes casos: n) o de airre!!a('.ão por inapt~dílo :física: em con.sequên– cia de ferimentos recebidos em ação de serviço militar ou -Policial, acidentes ou desastres sofridos e moléstias adoui· ridas em servico e Que tenham. em ouo.!Quer caso, rela,cã.o de causa 6 efeito íÍ8 concli:Q6é.4 ineren~ 8, ·esse serviço: b) o de agreaa<:.ã-0 em- virtude de exercício de ca.r!!O -,público civil, nos ~rmos deste d~reto-lei; e) o de agreaacã-0 por deser ção, desde que seja, o- ofi– cia l absolvido do crime imputado, em última .i:nst.a,ncia. Art . 21 - O ~po de servico em campanha será -comput:Jdo pelo dobro. pa1·a; efeito de inatividode, Quan– do couoedido por ato do Gov<'rno do Estado. ArL. 22 - O oficin l Que houver deixado de 2ozar a 1'icenca-prêm io que Por h!if' lhe ~ra assegm·ada. incorpora– rá ao seu t;empo de serYiço_ par a e-feito de inatividade. um pedodo iaual ao dobro da referida licença , TtTULO V Dos venci:mentos e vantaae• s da inativià,ade Art. 23 - Os ofi<Jia.is da, Forca Policial terão os se– guintes vencimentos se vanta~ens quand o a1.r1·e,rados : a) no caso das alíneas a ) e e) do art. 2. 0 • percebe– r ão apenas o soldo: b) onando. entretant<l. :1 a21·('gação fôr motivada. nos t ermos <leste dec1,ato-lci, ·por innp tidã,o física result ante 1

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