Coleção de Decretos de 1941(Jan- Fev-mar)

r - 40 - § 1. 0 A r eforma nos casos ,previstos pelas letras a ) a b ) se dairá. m.edia.n-¼ p a ,r.ec ~r. d111 Junta Militar de S aúde da: Força Policial e compr~ dendo :1 a ) ferimentos rece'bidos em açã.o de ser viço militar ou policial, acidentes ou desastres sofridos e moléstias ad• Qu:iridas em serviço e qu~ tenham. em Qualquer caso. rela- ('.ão de causa e efeit o ás condições inerent~ a e..q,se ser:.viCQ, b) t:i.1be.rculose a tiva.. oli~ ação mentuJ. ooguei r a. le– pra ou paralizia; e) moléstia não adquirida em se1:viço e não e$pecifi-· ca~a na. letra anterior. ,., §- .2. 0 Os casos p revistos pela let ra a ) do pará.g-rafo. Precedehte devem ser comp rova.dos mediante inquérito samtário, de ori~em ~ · · § 3 . 0 Os sargentos e ,demais praças ,Que se inva.lida– l'em com men es de dez anos. de servic:.o prestado na F orca Policial. só ·poderão obter refor ma; nos casos das letras ai) · ~ b) do§ 1.0. Art. 14 A reforma a pedido s6 ser á concedida aos t-~ementos que contarelf\ JP,ais de vinte e cinco a.nos ele ser'" VlÇO. Art. 15 - A r eformn. adminis trativa. ver ifica-se : n<r int.er esse ·do serviço publico o11 p or ronveniênc ia do r02'~– men . de ac.fo ·do com o airt . 177 da Consítit11ição Fedf'rl'lL TfTULO III D a inativul,aà,e n ão 1'MJiun erada CAP1TULO I ,J, Da demliseão . do se'l'1Jico mildtm· Art . 16 - A demissão é aplica.da . ao oficial Que fôr condenado Por sentença, Passada em jule:ado : a ) a Pena de demiS:liio; b ) a qualquer Pena maior de dois anos; c) a pena por cr i.me C-Onti:a a se,ruranQ~ do E stado ., Art • 17 - E ' facultada a demissão aos o:füciais com- mais de cinco a.nos de serviço como oficial . , P aráiwafo único . Antes do prazo acima,,_ só ~ode:·a oor concedida de?nissão voluntária mediante mdenJ.Sa<;ao das desne..,;;as arbitrada;: n ara cada caso, 1Jelo Comando· Ger:'11 da F orcâ Policial . e ., 1 . c..J

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