Coleção de Decretos de 1941(Jan- Fev-mar)

r ... l (; - tl9 - Íl' até seis •iu.eses:salvo ao Üpveuno do ~àdQ á fã.culdaid~ de ,prorros:á-lo por wna. ;vez, até pr~o,~. a p~dido do interessado. _ Par-ácrr afo único. O período de agregação se conta- r {1, da tPUbliçação do 1 a.to que concedeu' a licenc:.a . · . J t-, • , d • .1 ,4.1 ... Art. , . 0 - O nexíodo rle ngregafcão por níobivo de, J ,J , J - .,,,. .-rJi t' • U Ü p ·l• & • sentença conctenatorui terti a duracuo o prazo da senten"' c:ii."'~ S(( micin logo que a m6$1Tia nasse em iul!!:ado. A1t . 8. 0 - E' lícito ao Governo do '.Estado l"t)Verter o ofi.cia,l agregnclo~:í n.tividade em qna,lquer temoo. nos ca– sos das alíneus b) ed) doart. 2. 0 • Art. 9. 0 - A licença a que se refere n letra b) do art·. 2. 0 .- só· podení· ser 1 concedida ao oficial com m.nis de dez anos ·de set·vi~''il r eÂtnd<i7'ií 1 Forç'h. l>ólibii:i,l '~ si a licen- l ca não contrar iiir o interesse do servico·&ilitnr. 'à iuizo do ª Governo!'do Estado . Art. 10 - O oficial agre1Zado fica suieito a todas as obrigações disciplinares, no que res-peita ás suas l'elacões · com os outros militarns e autoridades civis . Alt. 11 - Os oficiais aere!!ados na. forma das alí– neas a), b). e) e d) do art. 2. 0 , não podem ser Promovi– dos e nem contnm antiiruidacfo. fürnra.n<lo. por~m. no Al– mannq11e 'n o l.11ira r Qnc lhes ·competir. sem número e com a d~s iirnacão "kregado". P a r{i.Q'rnfo (mico. Rea.dqu._ire a anti...,<T\lida..de. entre– tanto. o oue fôr absolvido, no cnso da letra o) do a.rt . 2. 0 . CAPtruLO II Da r ef01ma Art . 12 - A refonna é a isenção definitiva do ser– vico militar, concedida nos elemóntos da Forca Policial que se impossibilitarem de o continu ar ou ti~rem o tem– no exfa-ido para esse füii: illfs tetmos destê decrefu-Iei. Pa.rá!!rafo único . A reforma. será. sempre concedida J no mesmo posto da atividade. .v Art. 13 - A reforma verifir-&-se' : a.) por invalidês definitiva; b) por jncapacidado física dec1a.rada à))Ós um ano de ngr~_o-acão por moléstia curavel: e) a pedido: d) aduúnistra.tivamente; e) por sentença iudiciária condenatórià á reforma. passwo em iulgado.

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