Coleção de Decretos de 1941(Jan- Fev-mar)

§ 1. 0 Nos- casos das.iletras a). ·b) e e). a inatividade será declara.da, por decreto do Governo do Estado. · ' § 2. 0 A situaçfi.o de inatividade. depois de declarada ~ decreto. não mais permitirá a reversão ao servico ati· vo. e~cetuado o caso da alínea a). § 3. 0 A inatividade nos casos das alíneas a) e b ) .S remunerada. n os h:rmos deste decr eto-lei. e nos casos das alínéas e) é d) . sem rernuneracão. Tt'FULO ll Da i11ativúla,de 1Yw111,me1•aàa CAPfTULO I Da am·eoatJão Art. 2. 0 - Agri3i:ração é a sitn.1ação, <le inatividade trnnsit6rin. concedida ao oficial. e verifica-se : a) por inapt idão para o serviço; depois de um ano de moléstia continuada e curavel; b) por licença para tratar de interesses particulares: e) por condenacão. im,posta em sentença passada em ' iul!!ado. a, pena maior de seis meoos e menor de dois anos: d ) por nomeação para ciu·e-o p1íblico civil, em comis-– súif. depois de um ano em exercício; e) J)Or ter sido considerndo dc~rtor. Art. 3 . 0 - A agre_gaçiio é declarada em a.to do Go– verno do Estado. por proposta do Comando Geral. l oao Que advenha o motivo que lhe dê origem. Art. 4 . 0 - No caso da. alínea a). do artig:o 2. 0 • de· corrido um ano de moléstia continuada. será o oficial sub– metido (1, irumec.:ão de sa1ide 1Jela i unta médica da F orca. Policial. e. si fô r considerado como não podendo prestar serviços. ser á, agree:ado . P arágrafo único. O pe ríodo de agregac,:iio se cont:i– rá do dia em que o oficial completar um ano de Iicencns consecUJti vas ou ho®it ulizaçií.o . Art. 5. 0 - O período uo agregação. de que trata o a.rt · 4. 0 • será de um :ino. findo o qual serú o oficial refor– mado Por incal)aciclade f ísica.. si fôr iulgado incap~z pa_ra o ser viço milif ur neln i11nta médjca da Força Policial. . Art. 6. 0 - O nerí0clo º" tú?rog:a~o por motivo d? hr enc:i no i-a tratnmento de interesses parti culares podem ( o

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