Coleção de Decretos de 1941 (Abril, Maio e Junho)

33 :f) corres'})onder-se co.m a J UtJ1t a Comercia1 sobre to– dos os ussuntos que internssem a bôn ordem dos serviços o. ca.rgo dos corretin-es; g) impor aos corretores que fnnciona1·em nit Bolsa ns penas de advert.ênci.a e suspensiio até. trinta (30) dias; e propor ii, Junta Comer cial as penas c1e su~_l)('n:-,ãq alem desse prazo. multn e destit111çã.o. P arúgrafo único . Sómente pode 1 ·ão :funcionar na. Bolsa de Mercadorias do Pn rít . o;.; corret ores tit11 1 uclos pe1t Junta Comercial ele~ E-sfo<lo e quites com a Fa¼ertda. Estadual. Art. 8. e - As questõC1s oui nndas de opeta<:-<>e.s rea}j - 7,ndas ou cleclu.radas na Bolsn. serão re5Ch 1 chs pela Asso– ciação Comercial quando os interessados não pre~rirem recorrer· ao Juízo Arbitrnl. Art . 9. 0 - Constituem Receita de. Bolsa de Merca– dorias do Pará para sntisfiH,iio dos encargos dn. sun. des– prsa: a) Os emolumentos ou tnxas devidos pelo sen'Íço de c'lnssificação o fisca.lização ele gêneros de produ<:lio pa- 1·n.enS<-· ·b) os provent os de renclas eventuais. A1:t. 10 - Aos infmtores do presente decreto serão .impostas multu.c: de Rs. 500$000 a 2:000$000 por cada. infmC'iio . .Àrt. 11 - Tht.e Decreto-lei será regulamentado pela ~olsa rle Morcador.iHs qo Pa.rá., mediante prévin. aprovar c;,:no do P oder ExC<lutivo do Estado. Art. 12 - ]h--te Decreto-lci entrará em vigor na data. º"' sua publicação; revogadas as disposições em. cont r ário. O secret1hio geral do Thtaido .assim o faça. executar· P aláci o do G o~rno do Esta.do do P ará 2 de maio de 1941.. ' DEOIX)RO MENDONÇA: . .J. Interventor Fede1·a.l Antcno1· Ca1,aZcaniti, Secretário G eral _ ..

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