Coleção de Decretos de 1941 (Abril, Maio e Junho)

- 34 - como p0Stos de classificação e· fiscaiiznçlio definidos na n..línaa d) do art. 28, do decreto-lei federal n. 5. 739, de 29 j5 JI940; g) 'Utilizar os serviços de Laboxatório QUJÍmico de Análises da. Associação Çome1•cial P..ara os efeitos do item prec.edente e de outros m.isteres; h ) organiz11,r o corpo de conetores de mercadorias e seus prepo,stos junto á Bolsa. At;t . 3. 0 - A administração e direção da Bolsa d,a Mercadorias_do Pa rá serão exercidas peln D iretoria da Associaç.fo Come1~cin.l, representante legítima das classes conservadoras do Estado . O P residente da Bolsa será o P,residente da Diretoria da Associação Comercial . Art. 4. 0 - Na Bolsa de Mercàdor:ins do Pará só po– <lerão tramrigi r os comerciantes devidamente inscritos na. J unta Comercial e os la.vradol'\;lS cujos nomes estejam re– ~istndos no Serviço d.e Cadastro Ru ral. do Depa.l'taa:nento ele Via~"í.o, Obras, Terrns e Agricttltm·a·. Art. 5. 0 - Todos os contratos de compra e venda de gêneros e mer cadorias ficam obri~ados ao 1'8gisto na Bolsa. de Mercadorias do Pará, dentro do prazo de 24 horas de sua realização, devidamente aut.enticados por um corretor. P4trág-rn,fo único. Aos co1-retoros que, no íPra'zo deste artigo. não declararem na Bolsa. as operações a termo fora do pregão. será. 111)Jfoada a pena de sus penslio por trinta dias oUJ a de destituiçiio do cargo. no caso do reincidência. Art. 6. 0 - A classifioo,Çiio e a. fiscalização das mer.– ca.dori8.§._de produção do Estado. feitas pela Bolsa. obede– cerão os dispositivos do decreto-lei f ec1era.l 11 . 5. 739, d.e 29 15 11940. Art. 7 . 0 - Enquanto não fôr c·riada a Cnmni·a Sin– clica] dos Corretores, compete ít diretoria dn Bolsa de. Mer– cn.dorias do P ará, em r elaçfio aos corretorPs : a.) superintender o serviço de c:orreta~em na. Bolsa, velando pela bôa. ordem dos trabalhos e p elá fiel execução das leis e regulamentos r efe 1·ent.es nos corretores ; b) verificar os esooques e auxiliar o serviço de esta– tística.; e ) dar o seu parecer por intermédio da Associação Pomer'ci.itl do P ará, sobre tudo que d i!-'Ser res{Yaito aos t·orrot-0res· d ) ex'aminar, rubricar quando ju l_gar conveniente 06I liVl'os &os Cl)rretores· e ) resolver as d6vioos e questões s u$citadas enh,,. cor– retoree; O)

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