Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)

74 . , Parágra.f9 \ÍJÜco. • O ,cálculo será feito pelo despa– cl}.a~oo apenas nâ 1 . a via pa.ra conferência ,e prpcesso e previ,a.mente,conferido. Art. 29 - Ficam sujeitos á niul ~a <,le direitos em der bro, sendo o mínimo de 500$000. : .a.) os exp~rtadores que derétn 'ürdlcações erra.das ~– bre preços, voiumes, peso, quatidadie e qualidade das ·mer· c!i.domw, a exportar; · b) os que ~n(iarem exportar ou ex:portareJll gêneros ou mercadorias sem estarem devid.amente despachados ou gêneros da produção <lo Estado como de_ outras pr< >OM.eh· cia.s ou a~nda. tentarem embarcar ou embarcarem uns ou outros. !'>-em assistência fisca;I.; _ e) os que efetuarem embarque de mercadorias ou pró– itutos sujeitos a impostos do Estado, sem assistência do fis· co esta.dual. § 1. 0 Incorrerão ;na multa de dirpitos em dobro, sen· ~o o mípimo 100$000 ~ o ;má.x:ipio 300$00, os que se ser.– yirem de gui"'"a.s nos embarques pa~a f6ra 'do Estado, sujei– ~tos a despacho de exportação,, , · ' , . § 2. 0 .As muI~ acima serão imJ?.OSl:.as ~lo Diretar ,da Divisão ele Receita, revertendo 50 'fo. ao .resp~tivo va· lor ao fu.nJ<?i.oná.rio que verificar ia infração e "50 o/o á Fa- :renda do Estado. ,. Art. 30 - Fúca sujeito ao acréscimo de 1 o/o sobre a totalidade dos i_mpostos, sendo o mínimo de 10$000 e o– !fl.áximo de 50$900, todo o despacho de depósito ou fiança para g.a.1111-ntia · de direitos não liqUlidados dentro de 10 dias, após a saíd.a da embarcação do porto de Belém e a. igual percentagem de decroocimo a restituição de depósito par-a garan11ia de direitos de :rµ.ercadorias ou gêmros não embarcados. Art. 31 - Não p_ode correr despacho de expocya.ção ._na l'f.\partição : - o devedor de impostos e ,multas por m– f~ção deste decreto, si, findo o ,Praso de 8 dias, depois de regularmente intimado, ~o houver pago ou depositado, para efeito de recurso, em igual prazo, a importancia de seu débito, bem a.s...<:im os responsáveis ou fi.adol'cs de tais– dev-edores ou infratores. § 1 . 0 O p-raso correrá da data de intimação. ·§ 2. 0 Deposit ada a importancia para recurso, não l',l; ndo este interposto em tempo hábil, será o depósito con- vertido no paga.,mento de débito. ·

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