Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
-'Z2- Art. 19 - Os gêneros de t~tot cu~a sa.ída nã~ 6 ~zw.itida, serão retidos n~ f!.~~p.s oi;. aiva_r~g~i .1?~– je1tà:s a p'rt>Cé...<>So de Mailllêsto-Reembarq~, a.compa'nhã- dos e guia de procedência, r~?8.~~q 1 ,á ,$)~\1ie ~¼ I).R_ff' elo ~ :ferente, lart<:adà nesse ~àp. .ifés.to, referente ,ao ê[esem– bárque e ~I1nall.ênci~ , 110 ~ lpão gu. e.lya.~1111:, o respe– ctivo atestado de reemoo u~ 1 ue l.lC'i)mpà.nharã., na sa.Íd1l,· o despachó ·de tr.áJ1Sito 'reem:barque. :· .. ~rt,.· 20 - Os gêneros de transito com siajlares nq ~– ta<R>, que ·e.%iv~m E!ltl' deSàoord'o· Miv- ·os· docu,mentós' dê P-rocedência., serão considerados como de produç.ão do ~– tà.do para· pagamento· dos respectivos impostos.' Art. 21 - Os gêneros de produçãq d~ Estados d~ Ãm:azonas· e ·Mato--0 :r-os.so, saídos pelo· ti•o· Ta-paj6s, cujos. ·àireit são cohrad9S"~J!a '.Bivis~o -de ~certa, obedecem, na -rua> e~ortaç~o, ~ so_àliz.açã:~ e demai~ formalidades, aos on-vêmo§ à altos eIJ.tre os Qo'7ernos d~. e !laqueles &- tados, com as altih.,a~ões feitas em 25 de .,março de 1926, com o .Amazonas e em 10 de março de 1925, çogi. 9 de Mato- Grosso. · - .., · iArt. a2 - Todas ~ embarcações·f!u\i-ais qqe recebe-· ~-~m car~a ~os portos 9-e B~~ e çl.9 ~!!,ixo ~a.zonas, para to~à <f~, ~ado, ti~ obr1iaa;a.s a oçar no posto '"bscal _cf~ ~anta J'úiif!, 1 v,ide- deverá ~f p.preseµ.tado o manifesto de t? ' -!i- carga a9 enca~~,flª~ºl p~ra · ~ n~~á;ri.a fisca~,za-– _çao e remessa, dentro de 01to' diás, a Divisa.o de :R,ece;ita. ~$ emb8,.\·c~cõ qtW- deix~rem d(;} cumprir as disposições _ij»13fl fica.D! S4je·t~ á tulta c;l.e doi.s contos qe réis ~:oov.$Qíl())' . j 1. 0 .RffiP91t,der~ ~p. _'~u]tª 9 pr prietªtio gy._ ®J.– ba.rcq,ção, seu <,o,m,ign!),tário oy ª'fr~tado:r ~ . ~ § ~ ' 0 !iô pü,St& ;fi~l .de, aa.J1ta Jú]Ja, limite do Es– tªiP ~Q '?11J.:ª' çqm, o ~z.onas, cl~verá, s.~r examinad~ toda ~ ~rgy, de convés e dos poróet; em geral. • , § ~. 0 .lfi-® _ isepta da. vm:ifi~ção a .,que se re~ere o ~ragi:~fo a ~r1or a carga recolhida a porões lacrados a requerimento do oomandante da embarcação ou ajuizo dsa repMtiçõea :fiscais do Estado. Avi. 28 - Qualquer volume de ca,rg~ encontrado a. bordo se.m :estár tegularmente despaóh.ado será considera.ao con- 11rabando, pagand'.o--ôs direitôs em â.obro 2 sujeito ainda o co- 1Üandan~ ás penu.s a léi pór ..esta. in:tra~.âo. ·; Ait. -24~_ ., fiC'ãJD. r.iufêitos ao paga'jmento. ' do expe- diente e !nitatísbioa de 1/2 .%, : · ~ ~ • •
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