Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
71 'J ;.) ·-T· ,., "' , ~i I h •• ·vniuo em- raiz : Pà.i•à- 'tl:iturar ou ulvei:izar .. ' . . . . . J• •• - · _,í3ab(J)Jsú f 1'· ··- • ' ' ~- , , 65 ~ ~ '~ , - ,. ~~- ca~ço, J>ara q~ebra.r ... . ~ : . . . . 1 . 95 % Em. a.mendoâs, para beneficiamento - .. . . . . . . ., . 5,,%' • 4 ~c J;u1ó'se piW (menpá/i~.,;'iliJ: ·' . .' ,•;1 , ,. •Pai-a conser vação ou envenéna ento • • . • . . . • .., ~<4, Cfr d · , J P ,a.~ ·., . . ~ 6 . , ~ . . • ••• • Pá':ª ~F?Zª . . . ... . . . . '. . . . . . .,. . . . ··r. • • • • • 4 .~ - -. ,Oíeo d~ oopaíba,: J 1 ) ~"Jl, ·~ Para derrame ... , . • .•. . • ,.. • , •.. ' , Jutaieica : • .• - " (h, " 1 ~ > "- i.,, , lv i :) ·) •I 1, • • , l >,ar.a füpeza . . . . . . . . . . . . . . .. ~- ... • .. . . • 4 -~ " Súj~tos 1 á r~~~u,ição ao gâlpão, n~ "prásos ajra. ~ ~aõelé~idos~ mé; dia.nt :e a· a.present~çâo do atestado IM), con-– 'fer~t;ê paí-a nel~ ~ otar ·a data da recondu~o e vist.o ào )=>ir~tor, obí-i.gatório até o dia imooiato •. . . ' t' ,r-,.- I ~,' • AlU,o..f!:á.o_ :_ ' O l:!.:m caroço,, P,ara dese8;1',0Çar, ~ ~ ficai: BQ!:_ tlp.,Q.~ ~ enfatdal·: _ · • Em plü'.ma., para c;~fiéa.r· por bip_os~ eli.fâ 'í'dar .'·'··•' • A~E>t a.<lo vâJído J>ara."" eMoll'.tros; uma vez reéolliidQ ·ât> galpão até~10 lliá;S após á. data; cto~ ff.ificad_Q da Repár.– tiçã.o de Plantas Te.:\.--teis, o qual Síe]"Virá de ba$e para a ex- p edição do atestado . · .J .'-1 • • ) " § 1. 0 A 1~tir ada dos prodµtos· d.e _que trata este a.r- 1go SQ é pêrnubida mecüa.h~ ~rocesso -0.0 r~ 1iy.,g des– p acho Manifestos-Enconw:os, acomp.a.n.4ado d.e compro– v..ui.tes lg' ú.ia de p_r oooctCl:-cia,), i-aool.>éndo ~ p,arte, P._e~ - o.ot! _ do conierente, lançado no !,[l.ellL'ló~aclo desP.a;ch<>; o r espe– c~rn a (Jf;S~u.a·o de e11contrõs; ap o· quio'sera a& a sal.eia. •. • ~ 2 . u P ara efeito de enco~troo,, fi~ sujeitos .a. -ª~ t a.dos todos os produ~os com S1DJ.11arl!S n.a p_ro<lução J-eg10 - illal, procedentes de outros Estados da. úwo, sejam em bruta, beneficiados ou transformados por qualq~r pl'Q- ~ d-e manufatura · · , Art. 18 - E' vedada a retirada. de outros gêneros com similares na produç~o do Estado, sob pen~ de serem epn– ..:.i~lerad0&.d~ p ro<liição regional, p !J.ra . efeito~de tributação , nesse éa,so, ·f ár-~ ·á.' a ret.irl\da de tais produt<?5 medianm <lespacho de Estat. stfoa Estadualizaçio, a cuja, 1 . ª via fi– c~rá colada. ,a guia de prooedêncla: ou o atest (l.do, se ji houver sido expedido . :• : ; . -;' t' .. · • i :i ' : · 1 • ,,
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