Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
69 -=-· J • ~~nt;.~,~ , ' di~fWI? sim.pl~ e o e.x:ceêlente a pagamento ~~ ~r~biiw ~~ qOQ1'9,,, .. ' " , :l • •' M ~ .li~ ~ Ã,fJ- m~rcaddl'i18$ em t~to, procedenoos Gi} outmi F.s{ia.d~ ~m tr ssbordo,t•cfusefnbarque e ~ }?jt,rq_q,e ·:o.,q ~ - o, ti~ 8U:feit~ ao re~peetivo despaého, o.rg ~~~o. pelo j_nte.l."e$Sados que , ô.ntervier'c}m no seu desembaraç-0, j1.lllltândo, pa.ra isso, os comproVll.U.tes de ori· gero da mercaàoria, por forma que fiqutõm conhecidoo o ~-xpedidor e ~ de6ti,natário, 9i R ~~ênc~a .e o destino, qua.– "1,~e, quQ,'n.~1dad~i ~ ou medição. P8(rágrafo único. · Não seiidó sqficientem.ente com:~ prQy.{Lda 8< proced~cia ~a~ j,_nercadorias, consideram-se in· corpora~as a_Q-_ ~~.r'ft) do Estado~ oo peste tiverem simila- 68 - pdarà .P.ª~ª~~1!-i:o •~~ im]to~ r~ti~o, quando ex- po I as. · · · Art. i3 ·- · Sê as inercàclorift.8' con6ideradll.§ no artig{} :i,n~rior 'tra.nsitarem pelo Estado, n~ocia&is por fir ~as 11ele e~~belecidâs, incumbe a estas, ~ indePfl_nden~ ~ qua,lquer interferência das empresas, da transportes nq re– . mbarque ou transbordo, - a. organiza~o .dQ despacho, paJ.l8.i o fim do pa.gament? de imposto sobre vendas e con– signações, dé acôrdo coni a leg-isll).qão em vigor. Art. 14 - Verificando-se eim qualquer épocf-1. infra– çã.o do artigo preéédénte, será o responsayel ob~<rado n. ~t.k,fazer o· :imposto devido, acrescido da. multa cominaúa no respect1vo regúlla.mento, por sonegação. • . v Art .. 15 - Sempre que as mercadorias procedentef, ~e .§)Utros 'Estados. fot'e.m negociadas .entre fi.11114~ ~be– l~rui,s :fór.a deste Estado, ne...'-Se oa.so é facll,lltado {is com– paiuuas de nâ.vegação promov&F. o_ reemharqu~ ou bal– sl_el\Ção por meio de simples ~Mçao, dechn:~ndo o nome ~o ~mbarcador e o ae1:,tina.tário; a· :proce.dén.c1~ e o dest}li:O, vol\J,lµe, mai-êãs,· quantidatle, pe$0 ou mediçã,Q-, e juntando o instrumeritó ao· contfato de t t.'m.Sp-orte ou çwhecunenllo d-e a+rga. Art.. }.6 .,.:-- · ç,ompa-nh.ias de na.vegaçfw ou seus a~– t.es que movi ental-ellJi clil·ga 0IU t;1:mipqw,·dt> o~ ~ld~~~ó, Q.µ rocederEµn a embarques ou reem6arques ~m ~n- 01a fiscal, ·por fe.lta. de.1-eqltiskão, i,ncor~·e:i:ã~ em multa de 200$000 a 1 :O00S0Qtls a.l~ qill ~<J,e~~ilo dos lm~:j~s • q_ue. forem_;i.pur.ad_o~ 9ç~ra ~- f~~él ~o ;&j,~d9, , . Art. 17 - .Enquanto não f ôr criado. p.rma.z~ pro– ,pno, ~~inado. li. ª1!1ill~eD;age.m e á assistên,ciá para caw St>rvaçao e para beneficamento, clã ificação, embala~
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