Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)

- titl . ~ s i '¾ . ~rão ' . ui~~ 'ª 1!§. P,1:ti,ô pa ·ti ~ !J~ ~ .Jltlffe oo :HQtfü. 1.os, ~ :qa 'fí.áo <forem c'on.Í4'P1' ~ · por corretor, os de partidas m.íniffüi.s ~ 'dé g ríerós dh ftfoolâdOif'p r suà. m::í, ·oon.sefváção. ' § 2.ó A bimio d~ ~w· podeiiá. -iium.ênta.1e n.~ • 10 % a pautá dos gêneros vendidos reservadamente. § 3. ° Fica sujeito ao acréscimo da nóva pauta t6él! pl:ü:'trida de mercadotia que, fia quinzena do des.fiacho: dei.– xar de ser expedida pela embarcação que à devia oonâ.u- ~. •r ., • ..,. ,,,. § 4. 0 A pauta. da borracha fina e entrefina., sernam– bí, Ciiucho, ba.lata, coquira.na e nui.ssa.randuba. lava a..será calcult.da. com aumento @ 3.0 %. · ' · . . ,. ·• ,.., • 'd, : l•U li , 1•·""'° s 5 .- 0 Os ~neros ~ 1flc . os ,.no paragraio a-nte- rior, co'üs.i'dé.ram-sê lá.vaéCôs .oú :crépados, W: .1?; o, pelos pr<>Óe.$08 mecanicos ~ ·s J:thp g'o J I oéta.n.c1as quí– .Qlicas, apresentarem-se isentos de. qµa~ét imp\ll~Zi!S, e, assim, em e.sta.do de lltilisaçá"o im~tá, para confecção de artefatos. 1 art. 4. 0 - A pauta será orga.ruizada por uma c_oIDIS– .são designada ~ lo Chefe do Poa.ét Exél}Ufil vo ' ao Estado, composta de doi re ~ · 1~ •fué~~é ' · dos con– tribtti;ntes, sob a: p • rdên ia doo/Dírefür a Divisão de Receita., observado o disposto no ai:t. 4.? e oo~ §§, do de– creto-lei federal ~ 4~6, ~ 1Jj7,J4.9,.;:, ~ a rt í) Y '-- r-.... colll1l:bao ui:~~u.u.01·a a · u1,u. reu.- .uir-~ -a 0 oor:gat<m~erite; p,o pénulwh;; ·d,1a · útJ,J. da q~– zena., mas a ausência, de um ou de ámbos--OS r&~esentan– Le.s CL05 oonfoibuintles ã.\:>.':i.linped:irá, a..-féi - ~ d ,. _aµta quo ná de, vigôta,- n quir~ ·s11bséqu~f..e . r , Art. 6. 0 - l◄ 'icam os oorretores obrigaµos, ~pre que lhes fôr requifiitado, a. fOl'lll:lOOl',. por escrito, . s 'l'n:e~os <ic ql.llalquer ên.d'a 1i'.l <!ue tén!ia.m l?~d9 0 in~rm . ·ários e oonr ~ sim ós p eço correntes n~ p · çr/- para b da pau- ta, sujeitos ás segumtes penalidades.· . • ,l a) 30 dias d ~s _ :asã-0; qmmdoi, recu.so.rem. .a forne- ~er. ttfi ptegos;.• I. "". · A : • ~ , • i • ., b i O:o w.as~ de, suspênsão, ,quando· forp.e.cenfu pre<;v:; falsos. . • O l ' , e) exoneração, quando remoiden~. . ...... Art. 7. 0 - Os impostos "ad-V&lorem"1 élll 'do- r19;,c; ,.ou gêneros _glre·~s qhstit • -d'a; p?iu · se - o calcu- 111~ fí â ~a.'fõ ~ s· fitii?as,:, menoo,. fis (}esp®lS QUe ~e ~~ui, i4o 1 Fê1' $i ·ll1 3 %1 e ~1&\;ílo filF em 20 % . As faturas deverão acompa.fffiaÇt os 1 despachos o I

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0