Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)

- 57 - § 4. 0 Exoedido.,esse prazo, o material .sera rnc;01hido a o •tl-e.pósito público,' correndo todas as de€pe...c:;as e riscos l ot· ronta do :fornecedor: • Art. 26 - .A.c~tação é a operação segundo a qual -os rnprooenta.n tes do D. S . l' . , da repartição requisitante ~ dos Íaboratór:ios oficiais, quando fôr o caso., acordam em que o mafurial fomecido satisfaz as especificações pres- r.ritas. · .Art. 27 - Uma rnz aceito, o materia.l não poderá. ser 1·~ousado por .ocasião do recebimento . Art . 28 - A.s normas para aoeitaçã.o serão ~labora– das pela D . M. e delimitarão claramente as responsabili– dades dos aceitantes. Art . 29 - Recebime.nto é o ato pelo qual a reparti– ção requisitante declara, n'\ l.ª via do pedido, haver 1'3- :<'hiclo o material. § l.º Quem recebe não é r ponsavel pela qualidade do mawrial recebido, desde que este haja sido aceitE> de acôrclo com as normas e.·1~didas e não ooja possível notar J.-ivergências por simples inspeção. § 2. 0 · O recebim.anto de material aceito limitarse-á ã. verificação da quantidade e do cumprimento das for• maliclades erigidas para aceitaçáQ. § 3.0 No cu.so de material que-não tenha sido prev1a– '11en!R aceito, por não exi_,tirem condiç<5€s predetermina– das de aceitação, o recebedor verificará. a quantidade dó material e sL á pr1meira vista. póde se.r notada qualquer r1i-verp.êncj11, com o material pedido. · Art. 30 - Veri:É.i.ca< lo, em qualquer ocasíão, que hou· ,e .fraud>P íl.e forma a prejudicar a, fospeção do mat-erial. n f0rne~dor será respQilsabilizado. Art . 31 - Em caso de dtivida, por ocasião do rec~– h • me,n to, o recebedor solicitará. perícia do D. S. P. · Art. 32 - Aos fornecedores que não satisfizerem os '" º~promissos ag:;umidos, sPrão aplicadas as seguintes pe– n::ilidudes : a) multa; b) snEU)ensão até 6 m€ses; c) declaração de inidoneidade. § l.º &; multas poderão ser aplicad11s. até o limite da cauç..fo 0\1 de um terço do valor do fornoo1mento .

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