Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)

55 § 1.0 h ·eva.iecer á a propost.a d.e p r~v ~!Úii.tmo, exoo– ~u·auuo-b~, porém., os casos segwntes : a ) .quando a rep_a,1--tição requisitante, cc:.nsulta,da pelo: D. S. P . , anuir á,s ponder ações deste últJ.m,o; b) quando a r epa r tição reqll!lSit~te pr~ferir, jus.ti – iicando devidamente art igo de mait>r p reço; em caso de dúvida, ser á o assunto submetido a exame técnico; c) quan do o p reço mínimo fôr evidentemente ab– &u.rdo . § 2. 0 As justificativas a qu~ alude a alínea b ) do parágrãfo anterior sómente podeJ:ãQ ser aooitas quando baseadas em estudos t écnicos sobre a· eficiência e qualida- de elo maoor ial. · ·· Art . 13 - /f. vantagem do prazo oferecida pelo for – ll.ecedo r, a.quem do estipulado no edital ou na coleta de pr eç:os, nã o constituirá motivo para recusa do preço mí– rum.o . art . 14 - F'ar-,,e-á a, escolha. d o preço tenClo em v1s– t-a os elas a.quis1çôes a.noor10res, confr~ntados ~m 913 cor– rentes n o mercado. Art. 15 - Em hipótese alguma se rão admiti dru; re– tifinações e Cl1lll1õlamentos de preç~ ou ll.lterações das con– ,J;,;oe:; esupu1auas, wn a ve:6 abert{as as p rop ostas . .ri...r~. .1.u - ú ,s pregos obtidos pela D. M . d2 D . S ... P. se-1·ão submetidos a0 Diretor Ger al, que os j ulgará. Parágrafo único . Em GUSo de impugnação, o Diretor Ger al determinará o processo a seguir para a obtenção de cotaçÕ65 mais vanta j~as para os cofres do Estado . Art. 17 - Aprov,aq.o o preço pelo Diretor GeraJ, será feita a encomenda ao fornecedor escolhido e afixada a de– cisão, em local próprio, passa.nd o daí a ser corltado o pra.zo <le entrega, e a. assumir o forneoodor todas as obrigações de sua .prqposta e as estabelecidas nos editais, coletas de p rei,o e instruções . P arágrafo muco. No caso do mater ial adqwrido para ~stoque ou por v reço co,n tratado, o prazo para a en– tteg-a sera cont ado da data do pedido ao f ornecedor . .A.rt . 18 - As re,q uis~çõe.s de material ao D . S . P. &er ào extraídas em mo<lêlos uniforrn~ e alBitD.adas, nas <luas i-•l'Ímci.ras vias, pelo chefe da r epartição requisitante. Art . 19 - No ato de r ecebim~nto das requisiçõe.s no D . S. P . , er ão rejeit adas as incompletas ou as quie não trouxerem declarado o or ç:mnen to prova vol do custo • d>e cada a rtigo rt'qui c:oitado, de. acôrdo com os forn ecijment os'

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