Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
- 54 b) objet,o da concor rêp.ci_a ; . . e), especif~cação do material a ser adqllll'1do; d ) co.ndições de aceitação e recebimento; e) pr azo de ent rega. Art. 7.º - As concorrências adrninistrativ:as far – sa-ão por meio de edital ou .solicitaçã!) escrita aos f ornece– dores im,-cr itos no registo da D. M. Art . 8.º - As coletas de pr~ far-se-ão por qualquer :>rocesso comercial. · Art . -9. 0 - iEm casos excepcionais, quando autoriza– .dos pelo Chefe do Poder Execut ivo Estad11al, ou em vir– t UJ<le de· disposição expressa de lei, ser ão feitos adianta- , mentos de quantias a funcionários ,públicos, por conta de dotaçã.o orçamen tária ou crédit o relativo ao material de i)r onto pagamento. Art . 10 - , Da requ.isiçãa de adiantament o de que cogita o artigo anterior, constará expre$ amente: I - O dispositivo leg al em que se baseia ou a auto-. r ização do Chefe do Poder Executivo; II - O nome e o cargo do resp_onsav~l; III - A importancia a en t rngar e o fim a que se des- tina ; · IV - A dotação orçamentár ia ou o crédito onde ser á. cla:sificada a despesa; e · V - O prazo de aplicação, que será contacto da data do recebimento. § 1. 0 A comprovaçã~ da despesa será feita, perante e, Departamento de F inanças, no pra7,o máximo de trinta (30) ,t as, contado da terminação do prazo conced ido JXP'n n a.11 licac:ão do adiantament o . § 2. 0 E~c:e prazo p;<>der :i ser prorrogado por mais trinta. (30) dias pelo Diretor Geral do Departamento de F inanças, caso o adiant amento tenha aplicação no int,e– r io-r do Estado. Art. 11 - Nas aqmsiçoes de material feitas por adian~ain~nto_não poderão ser dispensadas as exigências ·(.ontídas nas rnstruções sobre padronizaçã.o e aspecificaç:.ão tio material . Art . 12 - O preço escolhido deverá ser o qüe maio- 105 vant agens trouxer aos cofres públicos ou: que mel hor !-atii:;fizer os int~resses dos servjços.
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